Lei Ordinária nº 870, de 21 de julho de 2005

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

870

Ano

2005

Data

21/07/2005

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

22/07/2005

Veículo de Publicação

DOM N. 1.286 ano VI

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

2

Pg. Fim

13

Ementa

REESTRUTURA o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus e dá outras providências.

Indexação

PL N. 146/2005
AUTORIA: Executivo Municipal
MENSAGEM Nº: 14/2005 -
DELIBERAÇÃO: 23.05.2005
Publicação: Lei nº 870 de 21.07.2005 – D.O.M. 22.07.2005, edição n. 1284, ano VI.
Palavras Chaves: Calendário oficial, Reestrutura, Regime Próprio, Previdência Social, Estrutura do Executivo Municipal, Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Manaus – RPPS, Regime Geral de Previdência Social - RGPS, MANAUSPREV, cobertura aos riscos, beneficiários,
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, aposentadoria, invalidez, compulsória, idade e tempo de contribuição, proteção à maternidade e à família, pensão por morte, Beneficiários, qualidade de beneficiários, segurados, dependentes, filiados ao RPPS, filiado ao RPPS, servidor titular de cargo efetivo, administração direta e indireta, afastado ou licenciado, cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, licenciamento com remuneração, mandato de vereador, mandato filia-se ao RPPS, Regime Geral de Previdência Social - RGPS, servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, Segurados, segurados do RPPS,
servidor público concursado, titular de cargo efetivo estatutário dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, regime especial, fundações públicas, servidor público concursado e efetivado, titular de cargo efetivo estatutário, Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, regime especial e fundações públicas, estatutos ou normas estatutárias, aposentados, cargo em comissão, livre nomeação e exoneração, cargo temporário, emprego público, hipótese de acumulação remunerada, segurado obrigatório, servidores ativos e inativos, perda da condição de segurado, correrá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão, dependente do segurado, cônjuge ou companheiro(a), casamento ou a união estável, cônjuge separado de fato, ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), credor de alimentos, filhos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados, inválidos, invalidez, óbito, irmão não emancipado, invalido, invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado, irmão não emancipado, dependência econômica, união estável, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, prole em comum, certidão de nascimento, certidão de casamento religioso, declaração do Imposto de Renda do segurado, dependente, disposições testamentárias, declaração especial feita perante tabelião, prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, conta bancária conjunta, registro em associação de qualquer natureza, anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados, apólice de seguro, ficha de tratamento em instituição de assistência médica, escritura de compra e venda de imóvel, declaração de não emancipação, comprovada a dependência econômica, enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, Equiparam-se aos filhos, declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, bens suficientes para o próprio sustento e educação, menor sob tutela, equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela, inscrição de dependentes, comprovada a efetiva relação de dependência econômica, menor sob tutela, comprovação de dependência, comprovação de residência comum entre o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuam renda suficiente para a manutenção do menor, abandono de lar, nulidade ou anulação de casamento, separação judicial ou por divórcio, inválido, quando cessar a invalidez, MANAUSPREV, inscrição de dependente inválido, comprovação desta condição por inspeção médica, inspeção da Junta Médica - Pericial do Município, comprovação técnico-social, perda da condição de segurado, automático cancelamento da inscrição de seus dependentes, comparecimento para atualização de dados, suspensão do pagamento do benefício, Constituição dos Fundos, agentes públicos municipais titulares de cargos efetivos estatutários, Fundos Previdenciários, FPREV – Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão, pagamento dos benefícios dos segurados, pensão por morte, benefício de aposentadoria por invalidez, FFIN – Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Município de Manaus, aposentadorias voluntárias e compulsórias, Patrimônio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus, Custeio e Composição dos Fundos, fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas, contribuição previdenciária do Município, contribuição previdenciária dos segurados ativos, contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, doações, dações, subvenções e legados, receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais, valores recebidos a título de compensação financeira, valores recebidos a título de compensação financeira, contagem recíproca entre regimes previdenciários, produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o município de Manaus, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados, produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o município de Manaus, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados, recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais, valor proveniente da alienação dos bens de domínio da Prefeitura, valor das faltas descontados dos servidores públicos municipais, produto financeiro resultante da economia com a taxa de administração do exercício anterior, plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa, taxa de administração destinada à manutenção desse Regime, valor anual da taxa de administração, remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS na respectiva competência,
taxa de administração, transferência para o FPREV ou FFIN, valores oriundos de sobras do custeio administrativo, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da entidade gestora do RPPS, conservação de seu patrimônio, gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa, custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos, Lei Orçamentária Anual, sobras do custeio administrativo, deliberação da instância coletiva de decisão, recursos dos Fundos serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal, com administração do órgão gestor único de RPPS do município,
conta distinta da conta do Tesouro Municipal, com administração do órgão gestor único do RPPS do Município, aplicações financeiras dos recursos, resoluções do Conselho Monetário Nacional, aplicação em títulos públicos, títulos públicos federais, responsável pela amortização relativa ao tempo de serviço passado, recolhimento de contribuição suplementar, Nota Técnica Atuarial, não-recolhimento da contribuição previdenciária não repasse dos valores retidos dos segurados, folha de pagamento, compensação, pelo Tesouro Municipal, cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, pagas pelo Município de Manaus, junto com a remuneração dos segurados, Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus – FPREV, contribuições previdenciárias, vantagens pecuniárias permanentes, adicionais de caráter individual ou outras vantagens, remuneração de contribuição, subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, vantagens pecuniárias permanentes, vencimento ou subsídio do cargo efetivo, benefícios temporários, diárias para viagens, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte; salário-família; auxílio-alimentação; auxílio-creche; parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada gratificada, especial ou de representação; abono de permanência, adicional de férias ou abono pecuniário; adicional noturno; adicional por serviço extraordinário; parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; gratificação pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso, gratificações adicionais ou indenizações, em decorrência do exercício do cargo em condições insalubres ou perigosas; subsídios pagos pelo exercício das funções especiais de saúde no que superar o valor do subsídio do cargo efetivo, subsídios pagos pelo exercício das funções especiais do magistério, prática docente, Gratificação de Atividade Técnica; gratificações, adicional por tempo de serviço, parcelas pagas, em razão da participação em comissões, conselhos e grupos de trabalho; Gratificação Técnica Fazendária, Gratificação de Produtividade, Salários de Direção, Gestão e Assessoramento em Saúde, gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva; caráter indenizatório, segurado ativo poderá optar pela inclusão, na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, das parcelas remuneratórias, abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição, abono natalino será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição, segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo, responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições, dirigente máximo do órgão ou entidade, pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições, subsídio ou benefício, benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, beneficiário for portador de doença incapacitante, plano de custeio do RPPS, equilíbrio financeiro e atuarial, Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, Ministério da Previdência Social, Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA , cessão de servidores do município, cessionário, recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Manaus ao RPPS, servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, recolhimento pelo servidor, cálculo da contribuição de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular, alteração na remuneração de contribuição, complementação do recolhimento, débitos previdenciários, recolhimento indevido, Organização do RPPS, instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, membros do CMP e respectivos suplentes, Funcionamento do CMP, Competência do CMP, proposta orçamentária do RPPS, Plano de Benefícios, Quanto ao segurado, aposentadoria por invalidez; aposentadoria compulsória; aposentadoria por idade e tempo de contribuição; auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte; auxílio-reclusão, laudo médico-pericial que declarar a incapacidade, proventos da aposentadoria por invalidez, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço, ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo, acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; viagem a serviço, planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
períodos destinados à refeição ou descanso, ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo, doença mental, declaração de junta médica oficial, Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, doença preexistente, Salário-Maternidade, Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios, salário-de-contribuição, Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes, contribuição fictício, Registros Financeiro e Contábil, escrituração contábil do RPPS, Regime Financeiro e Contábil, Gestão Previdenciária, o Fundo Único de Previdência do Município de Manaus, Estrutura Organizacional e Administrativa

Ver Lei N. 2.759, de 15.07.2021. Publicada no DOM de 15.07.2021, edição n. 5141, ano XXII.
Revogados os arts. 115 a 120, 184 a 196 da Lei n. 1118, de 1.° de setembro de 1971,
Revogado Lei n. 1950, de 17 de março de 1988,
Revogados arts. 19 a 34, 37 a 54, arts. 66 a 68 da Lei n. 689 de 26 de dezembro de 2002,
Revogados arts. 15 e 16 da Lei 761, de 4 de maio de 2004.

Observação

AUTORIA: Executivo Municipal
MENSAGEM Nº: 14/2005 -
DELIBERAÇÃO: 23.05.2005
SITUAÇÃO: registrado o voto contrário à deliberação do Ver. Paulo Nasser.

Na 2ª CCJR – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento (16.06.2005). Antes de ser entregue ao relator a matéria foi encaminhada para análise da Procuradoria Jurídica (25.05.2005) que exarou parecer favorável parcial à matéria. Na reunião do dia 23.06.2005 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
No PLENÁRIO: Na reunião extraordinária do dia 05.07.2005 o Plenário acatou o parecer da 2ª Comissão e encaminhou a matéria para análise da 3ª Comissão.
Na 3ª CFEO – RELATOR: Ver. Sildomar Abtibol (05.07.2005). Na reunião do dia 06.07.2005 foi aprovado favorável pela totalidade dos presentes.
Na 3ª CFEO – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento (05.07.2005). Na reunião do dia 06.07.2005 foi aprovado favorável pela totalidade dos presentes.
No PLENÁRIO: Na reunião extraordinária do dia 06.07.2005 o Plenário acatou os pareceres da 3ª e 7ª Comissões. Na reunião extraordinária do dia 08.07.2005 a matéria foi votada em 1ª discussão e retornou às Comissões para análise das Comissões.
Por motivo de emenda retorna à análise das Comissões.
Na 2ª CCJR – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento. Na reunião do dia 07.07.2005 foi aprovado o parecer favorável às emendas 001, 002, 005; favorável com ressalvas à emenda 004 e contrário à emenda nº 003, pela totalidade dos presentes.
No PLENÁRIO: Na reunião extraordinária do dia 07.07.2005 foi aprovado o Pedido de Diligência, de autoria do Ver. Marco Antônio – Chico Preto, com 21 assinaturas.
A matéria recebeu mais duas emendas, a 006 e a 007, de autoria do Ver. Marco Antônio – Chico Preto.
Na 2ª CCJR – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento (07.07.2005). Antes de ser entregue ao relator foi encaminhada à Procuradoria, que exarou parecer favorável à emenda. Na reunião do dia 07.07.2005 foi aprovado o parecer favorável à emenda 006 pela totalidade dos presentes.
Na 3ª CFEO – RELATOR: Ver. Sildomar Abtibol (07.07.2005). Na reunião do dia 07.07.2005 foi aprovado o parecer favorável às emendas 001, 002, 004 e 006 pela totalidade dos presentes.
Na 7ª COMSERP – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento (07.07.2005). Na reunião do dia 07.07.2005 foi aprovado o parecer favorável às emendas 001, 002, 004 e 006 pela totalidade dos presentes.
A matéria recebeu mais duas emendas, a 008, do vereador Braz Silva e a 009, do vereador Gilmar Nascimento.
Na 2ª CCJR – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento (07.07.2005). Antes de ser entregue ao relator foi encaminhada à Procuradoria, que exarou parecer favorável às emendas. Na reunião do dia 08.07.2005 foi aprovado o parecer favorável às emendas nº. 007 e 009, pela totalidade dos presentes e o parecer contrário à emenda 008 foi aprovado por maioria dos presentes, voto contrário da vereadora Cláudia Janjão.
Na 3ª CFEO – RELATOR: Ver. Sildomar Abtibol (07.07.2005). Na reunião do dia 08.07.2005 foi aprovado o parecer favorável às emendas 007 e 009 pela totalidade dos presentes.
Na 7ª COMSERP – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento (07.07.2005). Na reunião do dia 08.07.2005 foi aprovado o parecer favorável às emendas 007 e 009 pela totalidade dos presentes.
No PLENÁRIO: Na 13ª reunião extraordinária da CMM, do dia 08.07.2005 a matéria foi aprovada em 1ª discussão. Na 14ª reunião extraordinária da CMM, do dia 08.07.2005 o Plenário acatou os pareceres da 2ª, 3ª e 7ª Comissões favorável às emendas 01, 02, 05, 06, 07 e 09; favorável com ressalvas à emenda 04 e contrário às emendas 03 e 08; em seguida aprovou em 2ª discussão e encaminhou a matéria à sanção do senhor Prefeito.
Na 2ª CCJR – REDAÇÃO FINAL - RELATOR: A Comissão. Na reunião do dia 11.07.2005 foi aprovada a redação final da matéria. Entregue ao Serviço de Leis m 11.07.2005 (Pág. 26).
Foi à sanção (OF. Nº 071/2005 – PRES/DL/LEIS/CMM – 13.07.2005).
APROVADO
Lei nº 870 de 21.07.2005 – D.O.M. 22.07.2005
Ver Lei n. 2.759, de 15.07.2021. Publicada no DOM de 15.07.2021, edição n. 5141, ano XXII.
Revogados os arts. 115 a 120, 184 a 196 da Lei n. 1118, de 1.° de setembro de 1971,
Revogado Lei n. 1950, de 17 de março de 1988,
Revogados arts. 19 a 34, 37 a 54, arts. 66 a 68 da Lei n. 689 de 26 de dezembro de 2002,
Revogados arts. 15 e 16 da Lei 761, de 4 de maio de 2004.
Alterada pela Lei n. 1.120, de 11.05.2007. Publicada no DOM, de 15.05.2007 – Edição n. 1719, Ano VIII.
(*) Alterada pela Lei n. 1.197, de 31.12.2007. Publicada no DOM, de 17.01.2008 – Edição n. 1883, Ano IX.
Alterada pela Lei n. 1.312, de 21.01.2009. Publicada no DOM, de 21.01.2009 – Edição n. 2130, Ano X.
Alterada pela Lei n. 1.346, de 07.07.2009. Publicada no DOM de 07.07.2009 – Edição n. 2240, Ano X.
Alterada pela Lei n. 1.453, de 26.04.2010. Publicada no DOM, de 26.04.2010 – Edição n. 2431, Ano XI.
Alterada pela Lei n. 1.593, de 27.09.2011. Publicada no DOM, de 27.09.2011 – Edição n. 2777, Ano XII.
Alterada pela Lei
Alterada pela Lei n. 1.724, de 30.04.2013. Publicada no DOM, de 02.05.2013 – Edição n. 3.159, Ano XIV.
Alterada pela Lei n. 1.804, de 29.11.2013. Publicada no DOM, de 29.11.2013 – Edição n. 3.302, Ano XIV.
Alterada pela Lei n. 1900, de 20.08.2014. Publicada no DOM, de 20.08.2014 – Edição n. 3.476, Ano XV.
Alterada pela Lei n. 2.081, de 30.12.2015. Publicada no DOM, de 30.12.2015 – Edição n. 3.800, Ano XVI.
Alterada pela Lei n. 2.229, de 03.07.2017. Publicada no DOM, de 03.07.2017 – Edição n. 4.157, Ano XVIII.
Alterada pela Lei n. 2.231, de 17.07.2017. Publicada no DOM, de 17.07.2017 – Edição n. 4.167, Ano XVIII.
Alterada pela Lei n. 2.561, de 20.12.2019. Publicada no DOM, de 20.12.2019 – Edição n. 4.745, Ano XX.
Alterada pela Lei n. 2.742, de 29.04.2021. Publicada no DOM, de 29.04.2021 – Edição n. 5.085, Ano XXII.
Alterada pela Lei n. 2.991, de 22.12.2022. Publicada no DOM, de 22.12.2022 – Edição n. 5.489, Ano XXIII.
Ver a Lei n. 2759, de 15.07.2021. Publicada no DOM de 15.07.2021 – Edição n. 5.141, Ano XXII.

O §4º do artigo 6º da Lei Municipal n. 870/2005 foi Declarado Inconstitucional no dia 05/11/2013 no julgamento do Mandado de Segurança nº 4.000.808/32.2012.8.04.0000 de 06/08/2012.
ACÓRDÃO “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 4000808-32.2012.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conceder a segurança, nos termos do voto condutor da decisão”.
Relatora: Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA.
Publicado no DJE em 14/11/2013.

A MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0007362-85.2011.8.04.0000 de 09/01/2014, Declarou Inconstitucional o § 4.º, do art. 6.º, da Lei Municipal 870/2005, incluído pela Lei Municipal n. 1.197/2007. Parágrafo Único, do art. 9.º, da Lei Municipal 1.425/2010.
DECIDE o Plenário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por deferir a medida cautelar, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
EXTRATO DA ATA – DECISÃO: "Por unanimidade de votos o Egrégio Tribunal Pleno deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator".
Relator: Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
Publicado no DJE em 10.04.2015.

O § 4.º, do art. 6.º foi Declarado Inconstitucional pelo Mandado de Segurança n. 4000808-32.2012.8.04.0000 de 06.08.2012 e Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0007362-85.2011.8.04.0000 de 09.01.2014.

Assuntos

  • Estrutura do Executivo Municipal
  • Fundo Único Prev. Município de Manaus-MANAUSPREV
  • Previdência Social do Município de Manaus


 

Anexos Norma Jurídica