Lei Ordinária nº 1.197, de 31 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1197

Ano

2007

Data

31/12/2007

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

17/01/2008

Veículo de Publicação

DOM N. 1.883, ano IX

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

5

Pg. Fim

11

Ementa

ALTERA a Lei n. 870, de 21 de julho de 2005 e dá outras providências.

Indexação

PL n. 239/2007 - Mensagem não encontrada
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 17.01.2008, edição n. 1.883, Ano IX
Palavras-chave: Serviço Público, Servidor Público, Serviço Público Municipal, Servidor Público Municipal, Previdência, Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus.
Altera a Lei n. 870/2005.

Observação

Esta Lei é uma REPUBLICAÇÃO da Lei n. 1197, de 31.12.2007, publicada no DOM de 31.12.2007 – N. 1.871, Ano VIII.

O § 4.º do artigo 6.º da Lei Municipal n. 807/2005 foi Declarado Inconstitucional no dia 05/11/2013 no julgamento do Mandado de Segurança n. 4.000.808/32.2012.8.04.0000 de 06/08/2012.
ACÓRDÃO “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000808-32.2012.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conceder a segurança, nos termos do voto condutor da decisão”.
Relatora: Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA.
Publicado no DJE em 14/11/2013.

A MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 0007362-85.2011.8.04.0000 de 09/01/2014, Declarou Inconstitucional o § 4.º, do art. 6.º, da Lei Municipal 870/2005, incluído pela Lei Municipal n. 1.197/2007. Parágrafo único, do art. 9.º, da Lei Municipal 1.425/2010.
DECIDE o Plenário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por deferir a medida cautelar, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
EXTRATO DA ATA – DECISÃO: "Por unanimidade de votos o Egrégio Tribunal Pleno deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator".
Relator: Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
Publicado no DJE em 10.04.2015.

Assuntos

  • Contribuição previdenciária
  • Manaus Previdência - MANAUSPREV
  • Previdência Social do Município de Manaus
  • Regime Próp. Prev. Social Serv. Públicos-RPPS
  • Servidor público

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica