Lei Complementar nº 17, de 01 de junho de 2022

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

17

Ano

2022

Data

01/06/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

01/06/2022

Veículo de Publicação

DOM

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

4

Ementa

DISPÕE sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB) autorizada e/ou homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no município de Manaus, nos termos da legislação federal vigente.

Indexação

PLC n. 002/2022
Executivo Municipal
DOM de 01.06.2022, edição n. 5355, Ano XXIII
instalação de infraestrutura, suporte para Estação Rádio-Base (ERB) autorizada e/ou homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), comunicação, Estação Rádio-Base Móvel (ERB Móvel) e Estação Rádio-Base de Pequeno Porte (ERB Mini) cadastradas, suporte de radares militares e civis, defesa ou controle de tráfego aéreo, equipamentos de radiofrequência, transmissão de sinais de telecomunicações, tráfego, antenas, Infraestrutura de Suporte, redes de telecomunicações, Estação Transmissora de Radiocomunicação, Lei Geral das Antenas, bens públicos, Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, Área de Preservação Permanente (APP), Unidade de Conservação (UC), imóvel tombado, sítio integrante de patrimônio histórico, Meio Ambiente, Patrimônio Histórico, proteção da paisagem urbana, condomínios, abrigos de equipamentos, topo e fachadas de edificações, tratamento acústico, ruídos, impactos ambientais

Revoga os incisos I e IV do § 1.° do art. 46, art. 49, art. 50, art. 53 e incisos XIV e XXIII do § 1.° do art. 93 da Lei n. 1.838, de 16 de janeiro de
2014, e os artigos 137 e 138 da Lei Complementar n. 003, de 16 de janeiro de 2014,
Alterada pela Lei Complementar n. 21, de 31.07.2023. Publicada no DOM de 01.08.2023 – Edição n. 5.640, Ano XXIV.
Ver Lei Federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015,
Ver Portarias do DECEA n. 145, n. 146 e n. 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020 do Comando da Aeronáutica
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 5.º, caput, incisos VI e VII, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar n. 17, de 01.06.2022.
ADIN n. 2024.10000.10031.0.003586.
Relator Ministro Gilmar Mendes.
Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024

Observação

(*) Republicada integralmente, como LEI COMPLEMENTAR, em face de haver sido originalmente publicada no DOM de 31 de julho de 2023. Ano XXIV, Edição 5639, por equivoco na espécie normativa, como Lei Ordinária n. 3114, numeração ora cancelada.
Alterada pela Lei Complementar n. 21, de 31.07.2023. Publicada no DOM de 01.08.2023 – Edição n. 5.640, Ano XXIV.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 5.º, caput, incisos VI e VII, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar n. 17, de 01.06.2022.
ADIN n. 2024.10000.10031.0.003586.
Relator Ministro Gilmar Mendes.
Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024

Assuntos

  • Antena
  • Telecomunicação