Lei Complementar nº 23, de 05 de julho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
23
Ano
2024
Data
05/07/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
05/07/2024
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA o § 1.º do art. 55 da Lei Complementar n. 5, de 16 de janeiro de 2014, alterada pela Lei Complementar n. 19, de 16 de setembro de 2022, e dá outras providências.
Indexação
PLC n. 006/2023
Autoria: Executivo Municipal
Mensagem n. 072/2023.
Publicação: DOM de 05.07.2024, Edição n. 5861, Ano XXV
Palavras-chave: Mobiliário urbano, Código de Posturas do Município de Manaus, coleção de artefatos fixos ou temporários, logradouros públicos ou privados, natureza utilitária, interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, elementos da urbanização, edificação, uso e utilidade pública, abrigo de parada de transporte público de passageiro, totem indicativo de parada de ônibus, sanitário público standard, sanitário público com acesso universal, sanitário público móvel para feiras livres e eventos, painel publicitário/informativo, painel eletrônico para texto informativo, revogado, totem de identificação de espaços e edifícios públicos, cabine de segurança, quiosque em geral, bancas de jornais e revistas, estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem, grade de proteção de terra ao pé de árvores, protetores de árvores, cabines de radiotáxi, lixeiras, relógio (tempo, temperatura e poluição), estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação, colunas multiúso, estações de transferência, abrigos para pontos de táxi, frontlight, lightbox, outdoor, empenas digitais e estáticas em prédios públicos, residenciais e comerciais, telas digitais em elevadores de prédios públicos, residenciais e comerciais, revogado, revogado, revogado, totens digitais e estáticos em prédios públicos, residenciais e comerciais, revogado, circuitos digitais e estáticos de mobiliários urbanos (MUB), painéis digitais e estáticos em bancas de jornais e revistas, painéis digitais nos logradouros, hidrante, telefones públicos, elementos paisagísticos, tais como esculturas, monumentos, estátuas, chafariz e pórticos, elementos de lazer destinados a funções esportivas e recreativas, bancos e mesas, equipamentos infantis e esportivos, infláveis, cabines de saque vinte e quatro horas
Altera o § 1.º do Art. 55, da Lei Complementar n. 5, de 16 de janeiro de 2014,
Autoria: Executivo Municipal
Mensagem n. 072/2023.
Publicação: DOM de 05.07.2024, Edição n. 5861, Ano XXV
Palavras-chave: Mobiliário urbano, Código de Posturas do Município de Manaus, coleção de artefatos fixos ou temporários, logradouros públicos ou privados, natureza utilitária, interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, elementos da urbanização, edificação, uso e utilidade pública, abrigo de parada de transporte público de passageiro, totem indicativo de parada de ônibus, sanitário público standard, sanitário público com acesso universal, sanitário público móvel para feiras livres e eventos, painel publicitário/informativo, painel eletrônico para texto informativo, revogado, totem de identificação de espaços e edifícios públicos, cabine de segurança, quiosque em geral, bancas de jornais e revistas, estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem, grade de proteção de terra ao pé de árvores, protetores de árvores, cabines de radiotáxi, lixeiras, relógio (tempo, temperatura e poluição), estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação, colunas multiúso, estações de transferência, abrigos para pontos de táxi, frontlight, lightbox, outdoor, empenas digitais e estáticas em prédios públicos, residenciais e comerciais, telas digitais em elevadores de prédios públicos, residenciais e comerciais, revogado, revogado, revogado, totens digitais e estáticos em prédios públicos, residenciais e comerciais, revogado, circuitos digitais e estáticos de mobiliários urbanos (MUB), painéis digitais e estáticos em bancas de jornais e revistas, painéis digitais nos logradouros, hidrante, telefones públicos, elementos paisagísticos, tais como esculturas, monumentos, estátuas, chafariz e pórticos, elementos de lazer destinados a funções esportivas e recreativas, bancos e mesas, equipamentos infantis e esportivos, infláveis, cabines de saque vinte e quatro horas
Altera o § 1.º do Art. 55, da Lei Complementar n. 5, de 16 de janeiro de 2014,
Observação
Altera o § 1.º do Art. 55, da Lei Complementar n. 5, de 16 de janeiro de 2014,
Assuntos
- Código de Posturas
- Mobiliário urbano
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de janeiro de 2014
Anexos Norma Jurídica