Lei Ordinária nº 2.350, de 09 de outubro de 2018

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2350

Ano

2018

Data

09/10/2018

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

09/10/2018

Veículo de Publicação

DOM

Data Fim Vigência

28/05/2019

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

ESTABELECE normas regulamentares sobre procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração, institui, no âmbito do município de Manaus, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos (CED/LC), e dá
outras providências.

Indexação

PL n. 305/2018
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 09.10.2018, edição n. 4.459, Ano XIX
Palavras-chave: Normas regulamentares, Procedimento administrativo, Apuração Infrações administrativas, Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos, CED/LC, Licitação, Presidente, Membro, Representante PGM, instituição e composição da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos (CED/LC), órgão colegiado, Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef), sanções administrativas aos licitantes, beneficiários de Atas de Registro de Preços, contratados, fornecedores, servidores públicos, servidor estatutário efetivo, registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Procurador-Geral do Município, encargos especiais estabelecidos, membros da Comissão, Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos (CED/LC), procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas, licitantes, beneficiários de atas de registro de preços, contratados e fornecedores em geral, aplicação de sanções administrativas, dispensa ou inexigibilidade de licitação , infrações administrativas, função administrativa, licitantes, beneficiários de atas de registro de preços, licitante vencedor, contratados, fornecedores, servidores estatutários efetivos, jetons, órgão e entidade, autoridade competente, Administração Pública Municipal, atos visando a fraudar os objetivos de licitação, Presidente da Comissão Municipal de Licitação (CML), Pregoeiro, penalidade administrativa, processo administrativo, notificação pelo correio, via carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, Regime dos Prazos, concluído em até noventa dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais. apresentação de defesa, relatório, peça informativa e opinativa, sanções administrativas, advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, reabilitação ressarcimento a Administração pelos prejuízos, inidôneo, modalidade pregão, documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, fraude fiscal, Recursos administrativos, penalidade de declaração de inidoneidade, efeito suspensivo, Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal (CADFIM), inexigibilidade de licitação, saneamento integral da inadimplência contratual,

Ver a Lei n. 2.715, de 29 de janeiro de 2014
Ver a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, Ver o art. 44 do Decreto n. 2.715, de 29 de janeiro de 2014.
Revogada pela Lei n. 2442, de 18.05.2019. Publicada no D.O.M. de 28.05.2019 – Edição n. 4.606,

Observação

Assuntos

  • Licitação
  • Processos Administrativos

Normas Relacionadas

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.442, de 28 de maio de 2019

 

Anexos Norma Jurídica