Lei Ordinária nº 266, de 30 de novembro de 1994
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
266
Ano
1994
Data
30/11/1994
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
30/11/1994
Veículo de Publicação
DOE N. 2.145 Ano X
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Original
Ementa
REGULA a identificação dos logradouros públicos do Município de Manaus.
Indexação
PL n. 100/1994
Autoria: Ver. Eduardo Monteiro de Paula.
Publicação: DOM de 11.02.2009, edição n. 2.145, Ano X.
Palavras-chave: Identificação dos logradouros, lei consolidada, denominação, nomenclatura, codificação, logradouro público, logradouro público, espaço livre, uso público inalienável, destinado ao tráfego de veículos e ao trânsito de pedestres, avenidas, ruas, galerias, praças, viadutos, jardins, formadas de identificação dos logradouros públicos, nomes de pessoas, referencias a fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas, números expressos em algarismos arábicos, combinação ou não com letras do alfabeto, indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas, nome de pessoa viva, nome de pessoa falecida, Presidente da República, Governador de Estado, Ministério de Estado, Prefeito Municipal de Manaus, Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual, Vereador à Câmara Municipal de Manaus, fato histórico, tradições locais, lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal, nomes de pessoas jurídicas, associações ou crenças religiosas, partidos políticos, nomes de produtos, finalidade propagandística, mais de uma designação para uma mesma rua ou avenida, homenageado no exercício do cargo por ocasião do falecimento, denominação de logradouros públicos em loteamentos, parques e áreas verdes, espécimes de fauna, avifauna e flora habitats, pessoa homônima, idêntico patronímico, homenageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável proeminência, caso em que a denominação incorporará o título com que a homenageada era mais conhecida, para efeito de identificação, certidão de óbito, dados biográficos do homenageado, justificativa do Projeto de Lei, indicação em mapa da cidade, certidão do órgão técnico competente, denominações persistentes na comunidade, nomes de fácil pronúncia, nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria, pessoas que tenham sido condenadas em sentença transitada em julgado por crimes cometidos contra a mulher, nomenclatura primitiva, substituição de denominação de via, logradouro público ou próprio municipal, logradouros de espécies diferentes, nomes tradicionais, nomes originais persistam entre a comunidade, localização, pessoas sem referência histórica, difícil pronúncia, fatos ou pessoas de projeção histórica, nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria, prévia consulta aos moradores do referido logradouro, concordância de mais de cinquenta por cento dos proprietários dos imóveis, despesas administrativas e de cartório, MUDANÇA DE NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO, logradouros públicos por codificações, nomenclatura dos bens públicos municipais de uso especial, livro ou fichário de cadastro da nomenclatura dos logradouros públicos do Município, instalação da primeira legislatura.
Lei consolidada pelo art. 4.º da Lei n. 1311, de 15 de janeiro de 2009. Publicada no DOM de 11 de fevereiro de 2009, edição n. 21.45, ano X.
Alterada pela Lei n. 2890, de 18.05.2022. Publicada pelo DOM de 18.05.2022 - Edição n. 5345, Ano XXIII.
Alterada pela Lei n. 3317, de 02.05.2024. Publicada pelo DOM de 02.05.2024 - Edição n. 5817, Ano XXV.
Autoria: Ver. Eduardo Monteiro de Paula.
Publicação: DOM de 11.02.2009, edição n. 2.145, Ano X.
Palavras-chave: Identificação dos logradouros, lei consolidada, denominação, nomenclatura, codificação, logradouro público, logradouro público, espaço livre, uso público inalienável, destinado ao tráfego de veículos e ao trânsito de pedestres, avenidas, ruas, galerias, praças, viadutos, jardins, formadas de identificação dos logradouros públicos, nomes de pessoas, referencias a fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas, números expressos em algarismos arábicos, combinação ou não com letras do alfabeto, indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas, nome de pessoa viva, nome de pessoa falecida, Presidente da República, Governador de Estado, Ministério de Estado, Prefeito Municipal de Manaus, Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual, Vereador à Câmara Municipal de Manaus, fato histórico, tradições locais, lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal, nomes de pessoas jurídicas, associações ou crenças religiosas, partidos políticos, nomes de produtos, finalidade propagandística, mais de uma designação para uma mesma rua ou avenida, homenageado no exercício do cargo por ocasião do falecimento, denominação de logradouros públicos em loteamentos, parques e áreas verdes, espécimes de fauna, avifauna e flora habitats, pessoa homônima, idêntico patronímico, homenageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável proeminência, caso em que a denominação incorporará o título com que a homenageada era mais conhecida, para efeito de identificação, certidão de óbito, dados biográficos do homenageado, justificativa do Projeto de Lei, indicação em mapa da cidade, certidão do órgão técnico competente, denominações persistentes na comunidade, nomes de fácil pronúncia, nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria, pessoas que tenham sido condenadas em sentença transitada em julgado por crimes cometidos contra a mulher, nomenclatura primitiva, substituição de denominação de via, logradouro público ou próprio municipal, logradouros de espécies diferentes, nomes tradicionais, nomes originais persistam entre a comunidade, localização, pessoas sem referência histórica, difícil pronúncia, fatos ou pessoas de projeção histórica, nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria, prévia consulta aos moradores do referido logradouro, concordância de mais de cinquenta por cento dos proprietários dos imóveis, despesas administrativas e de cartório, MUDANÇA DE NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO, logradouros públicos por codificações, nomenclatura dos bens públicos municipais de uso especial, livro ou fichário de cadastro da nomenclatura dos logradouros públicos do Município, instalação da primeira legislatura.
Lei consolidada pelo art. 4.º da Lei n. 1311, de 15 de janeiro de 2009. Publicada no DOM de 11 de fevereiro de 2009, edição n. 21.45, ano X.
Alterada pela Lei n. 2890, de 18.05.2022. Publicada pelo DOM de 18.05.2022 - Edição n. 5345, Ano XXIII.
Alterada pela Lei n. 3317, de 02.05.2024. Publicada pelo DOM de 02.05.2024 - Edição n. 5817, Ano XXV.
Observação
Lei consolidada pelo art. 4.º da Lei n. 1311, de 15 de janeiro de 2009. Publicada no DOM de 11 de fevereiro de 2009, edição n. 21.45, ano X.
Alterada pela Lei n. 2890, de 18.05.2022. Publicada pelo DOM de 18.05.2022 - Edição n. 5345, Ano XXIII.
Alterada pela Lei n. 3317, de 02.05.2024. Publicada pelo DOM de 02.05.2024 - Edição n. 5817, Ano XXV.
Alterada pela Lei n. 2890, de 18.05.2022. Publicada pelo DOM de 18.05.2022 - Edição n. 5345, Ano XXIII.
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Assuntos
- Denominação de Logradouro
- Denominação de rua
- Logradouro
- Regulamenta denominação de logradouro
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
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Anexos Norma Jurídica