Lei Ordinária nº 3.064, de 01 de junho de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3064
Ano
2023
Data
01/06/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
16/06/2023
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
INSTITUI a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Indexação
PL n. 289/2023
Autoria: Executivo Municipal
Mensagem n. 28/2023.
Publicação: DOM de 16.06.2023, edição n. 5607, Ano XXIV
Palavras-chave: Política de Desjudicialização, Administração Pública, reduzir litigio, solução de controvérsias, solução consensual dos conflitos, gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais, conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, arbitramento das controvérsias, termo de ajustamento de conduta, negociação, coordenar as negociações, solução consensual de controvérsias, Acordos, garantia da isonomia, débitos inscritos na dívida ativa municipal, antiguidade do débito, probabilidade de recuperação do crédito fiscal, capacidade contributiva, qualidade da garantia, conflitos judiciais, parcelamento, confissão irretratável do débito e renúncia ao direito, Mediação e Arbitragem, contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão, Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, Comitê por Revisão, Comitê por Adjudicação, Comitê Híbrido, competência revisora ou adjudicativa, legalidade e o princípio da publicidade, Termo de Compromisso, Transação Tributária, cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, dívida ativa municipal inscrita, cobrada judicial ou extrajudicialmente, dívida ativa de autarquias e fundações municipais, execuções fiscais, ações antiexacionais, transação de créditos de natureza tributária, modalidades de transação, transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Município, transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Município, transação individual proposta por devedor, créditos oriundos de precatórios, embargos à execução, recepção de notificações eletrônicas, publicação no Diário Oficial do Município, débitos consolidados, encargos da dívida, concessão de descontos em multas e juros, concessão de parcelamento, prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, moratória, substituição ou a alienação de garantias e de constrições, garantia idônea, diferimento ou moratória, crédito fiscal transacionado, benefícios da Gratuidade da Justiça, modalidades de garantia previstas em lei, garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, créditos líquidos e certos, decisão transitada em julgado, editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos, propostas individuais de transação, pagamento especiais e as condições de parcelamento, grau de recuperabilidade das dívidas, temporalidade das dívidas, existência e grau de liquidez de garantias, existência de depósitos judiciais, capacidade contributiva do devedor, probabilidade de êxito em demandas judiciais, suspensão do processo judicial, suspensão convencional do processo, proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, novação dos créditos, rescisão da transação, descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos, constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, fraudar o cumprimento da transação, hipóteses rescisórias, comprovação de falsa declaração, decretação da falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, contemplar parcelamento, pagamento especial, independentemente, inadimplemento, rescisão da transação, Transação por Adesão, Transação por Adesão de Créditos de Pequeno Valor, pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, sociedades enquadradas no Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos, substituição ou alienação de garantias e de constrições, GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, programar mutirões de conciliação, redução do estoque de processos administrativos e judiciais
(*) Republicada integralmente por haver sido publicada com incorreções no DOM 5598 de 01/06/2023.
Alterada pela Lei n. 3201, de 16.11.2023. Publicada no DOM de 16.11.2023, Edição n. 5707, ano XXIV.
Alterada pela Lei n. 3297, de 02.04.2024. Publicada no DOM de 02.04.2024, Edição n. 5796, ano XXV.
Ver Lei n. 3294, de 27.03.2024. Publicada no DOM, de 27.03.2024, Edição n. 5794, Ano XXV.
Ver Leis Federais n. 13.105, de 16 de março de 2015, e n. 13.140, de 26 de junho de 2015.
Ver Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996,
Ver art. 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Ver art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Autoria: Executivo Municipal
Mensagem n. 28/2023.
Publicação: DOM de 16.06.2023, edição n. 5607, Ano XXIV
Palavras-chave: Política de Desjudicialização, Administração Pública, reduzir litigio, solução de controvérsias, solução consensual dos conflitos, gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais, conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, arbitramento das controvérsias, termo de ajustamento de conduta, negociação, coordenar as negociações, solução consensual de controvérsias, Acordos, garantia da isonomia, débitos inscritos na dívida ativa municipal, antiguidade do débito, probabilidade de recuperação do crédito fiscal, capacidade contributiva, qualidade da garantia, conflitos judiciais, parcelamento, confissão irretratável do débito e renúncia ao direito, Mediação e Arbitragem, contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão, Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, Comitê por Revisão, Comitê por Adjudicação, Comitê Híbrido, competência revisora ou adjudicativa, legalidade e o princípio da publicidade, Termo de Compromisso, Transação Tributária, cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, dívida ativa municipal inscrita, cobrada judicial ou extrajudicialmente, dívida ativa de autarquias e fundações municipais, execuções fiscais, ações antiexacionais, transação de créditos de natureza tributária, modalidades de transação, transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Município, transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Município, transação individual proposta por devedor, créditos oriundos de precatórios, embargos à execução, recepção de notificações eletrônicas, publicação no Diário Oficial do Município, débitos consolidados, encargos da dívida, concessão de descontos em multas e juros, concessão de parcelamento, prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, moratória, substituição ou a alienação de garantias e de constrições, garantia idônea, diferimento ou moratória, crédito fiscal transacionado, benefícios da Gratuidade da Justiça, modalidades de garantia previstas em lei, garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, créditos líquidos e certos, decisão transitada em julgado, editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos, propostas individuais de transação, pagamento especiais e as condições de parcelamento, grau de recuperabilidade das dívidas, temporalidade das dívidas, existência e grau de liquidez de garantias, existência de depósitos judiciais, capacidade contributiva do devedor, probabilidade de êxito em demandas judiciais, suspensão do processo judicial, suspensão convencional do processo, proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, novação dos créditos, rescisão da transação, descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos, constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, fraudar o cumprimento da transação, hipóteses rescisórias, comprovação de falsa declaração, decretação da falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, contemplar parcelamento, pagamento especial, independentemente, inadimplemento, rescisão da transação, Transação por Adesão, Transação por Adesão de Créditos de Pequeno Valor, pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, sociedades enquadradas no Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos, substituição ou alienação de garantias e de constrições, GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, programar mutirões de conciliação, redução do estoque de processos administrativos e judiciais
(*) Republicada integralmente por haver sido publicada com incorreções no DOM 5598 de 01/06/2023.
Alterada pela Lei n. 3201, de 16.11.2023. Publicada no DOM de 16.11.2023, Edição n. 5707, ano XXIV.
Alterada pela Lei n. 3297, de 02.04.2024. Publicada no DOM de 02.04.2024, Edição n. 5796, ano XXV.
Ver Lei n. 3294, de 27.03.2024. Publicada no DOM, de 27.03.2024, Edição n. 5794, Ano XXV.
Ver Leis Federais n. 13.105, de 16 de março de 2015, e n. 13.140, de 26 de junho de 2015.
Ver Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996,
Ver art. 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Ver art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Observação
Alterada pela Lei n. 3201, de 16.11.2023. Publicada no DOM de 16.11.2023, Edição n. 5707, ano XXIV.
Alterada pela Lei n. 3297, de 02.04.2024. Publicada no DOM de 02.04.2024, Edição n. 5796, ano XXV.
Ver Lei n. 3294, de 27.03.2024. Publicada no DOM, de 27.03.2024, Edição n. 5794, Ano XXV.
Ver Leis Federais n. 13.105, de 16 de março de 2015, e n. 13.140, de 26 de junho de 2015.
Ver Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996,
Ver art. 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Ver art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Alterada pela Lei n. 3297, de 02.04.2024. Publicada no DOM de 02.04.2024, Edição n. 5796, ano XXV.
Ver Lei n. 3294, de 27.03.2024. Publicada no DOM, de 27.03.2024, Edição n. 5794, Ano XXV.
Ver Leis Federais n. 13.105, de 16 de março de 2015, e n. 13.140, de 26 de junho de 2015.
Ver Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996,
Ver art. 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Ver art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Assuntos
- Cobrança de dívida
- Divida ativa
- Débitos fiscais
- Tributo
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Anexos Norma Jurídica