Lei Ordinária nº 2.802, de 19 de outubro de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2802
Ano
2021
Data
19/10/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
20/10/2021
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
3
Texto Original
Ementa
DISPÕE sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) no município de Manaus e dá outras providências.
Indexação
PL n. 553/2021
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 20/10/2021, edição n. 5207, ano XXII
Palavras-chave: Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), Código Tributário, Tributo, Fato gerador, base de cálculo, consumo de energia, iluminação pública, consumo de energia para iluminação de vias, logradouros, travessias de vias, passarelas, praças, jardins, calçadões, abrigos de usuários de transporte coletivo, campos de futebol, quadras poliesportivas, logradouros ou equipamentos de domínio público, uso comum e de livre acesso, sujeito passivo, isenção, Tarifa Social de Energia Elétrica, hipótese de incidência a prestação do serviço, iluminação de monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental localizados em áreas públicas, fontes luminosas e iluminação ornamental para eventos e datas especiais, instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública, custos com a gestão, fiscalização e administração do serviço de iluminação pública, depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública, investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública, pessoa física ou jurídica, ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública, faixa e classe de consumo, fatura da unidade consumidora de energia elétrica, recolhimento na rede bancária autorizada, índice de reajuste anual, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reajuste da tarifa de aplicação do subgrupo B4, modalidade “convencional”, classe “iluminação pública”, subclasse B4b, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica local, encargos e inscrição em dívida ativa, pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, correção do valor da Cosip da unidade consumidora, índices e encargos aplicados, fatura de energia em atraso, encargos moratórios, campanhas ou programas de regularização de débitos, concessão de redução de juros, atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Manaus do valor arrecadado da Contribuição, fiscalização da arrecadação do tributo, falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, multa moratória e juros de mora, Código Tributário Municipal, tributos municipais, medidas administrativas e judiciais cabíveis, falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, encargos moratórios previstos na legislação tributária, concessionária, declaração eletrônica de contribuintes, isenção, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), contribuintes classificados como residenciais, enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, órgãos da administração direta do Poder Público, autarquias e fundações, ente federativo, subclasse da administração condominial da classe comercial, serviços e outras atividades, iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, instituições religiosas ficam igualmente isentas da Contribuição, penalidade, multas por infração, obrigações acessórias, informações inexatas ou falsas, por omissões ou ausência de informações, lançadas de ofício pela administração tributária, impugnação ao respectivo lançamento, Código Tributário Nacional, no Código Tributário do Município de Manaus, legislação complementar, infrações e penalidades.
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 20/10/2021, edição n. 5207, ano XXII
Palavras-chave: Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), Código Tributário, Tributo, Fato gerador, base de cálculo, consumo de energia, iluminação pública, consumo de energia para iluminação de vias, logradouros, travessias de vias, passarelas, praças, jardins, calçadões, abrigos de usuários de transporte coletivo, campos de futebol, quadras poliesportivas, logradouros ou equipamentos de domínio público, uso comum e de livre acesso, sujeito passivo, isenção, Tarifa Social de Energia Elétrica, hipótese de incidência a prestação do serviço, iluminação de monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental localizados em áreas públicas, fontes luminosas e iluminação ornamental para eventos e datas especiais, instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública, custos com a gestão, fiscalização e administração do serviço de iluminação pública, depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública, investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública, pessoa física ou jurídica, ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública, faixa e classe de consumo, fatura da unidade consumidora de energia elétrica, recolhimento na rede bancária autorizada, índice de reajuste anual, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reajuste da tarifa de aplicação do subgrupo B4, modalidade “convencional”, classe “iluminação pública”, subclasse B4b, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica local, encargos e inscrição em dívida ativa, pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, correção do valor da Cosip da unidade consumidora, índices e encargos aplicados, fatura de energia em atraso, encargos moratórios, campanhas ou programas de regularização de débitos, concessão de redução de juros, atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Manaus do valor arrecadado da Contribuição, fiscalização da arrecadação do tributo, falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, multa moratória e juros de mora, Código Tributário Municipal, tributos municipais, medidas administrativas e judiciais cabíveis, falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, encargos moratórios previstos na legislação tributária, concessionária, declaração eletrônica de contribuintes, isenção, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), contribuintes classificados como residenciais, enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, órgãos da administração direta do Poder Público, autarquias e fundações, ente federativo, subclasse da administração condominial da classe comercial, serviços e outras atividades, iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, instituições religiosas ficam igualmente isentas da Contribuição, penalidade, multas por infração, obrigações acessórias, informações inexatas ou falsas, por omissões ou ausência de informações, lançadas de ofício pela administração tributária, impugnação ao respectivo lançamento, Código Tributário Nacional, no Código Tributário do Município de Manaus, legislação complementar, infrações e penalidades.
Observação
Republicada integralmente por haver sido veiculada sem o Anexo Único, no DOM n. 5206, de 19/10/2021.
Assuntos
- Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Cosip
- Código Tributário
- Energia Elétrica
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 715, de 30 de outubro de 2003
Anexos Norma Jurídica