Lei Ordinária nº 2.762, de 20 de julho de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2762
Ano
2021
Data
20/07/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
20/07/2021
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
2
Texto Original
Ementa
DISPÕE acerca da dação em pagamento em bem imóvel como modalidade de extinção do crédito tributário.
Indexação
PL n. 395/2021
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 20/07/2021, edição n. 5144, ano XXII
Palavras-chave: tributo, dação em pagamento, bem imóvel, modalidade de extinção do crédito tributário, dívida ativa, devedor em dação em pagamento, norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, matriculado no Cartório de Registro, desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, crédito tributário, objeto do pagamento, imissão de posse, pessoa física ou jurídica por ele credenciado, extinção é pretendida, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, competência, previamente avaliado, padrões técnicos definidos no regulamento, montante, devedor renuncie ao valor excedente, conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, utilidade do bem imóvel, serviço público da administração direta ou indireta, viabilidade econômica, custos estimados, adaptação ao uso público ou para a alienação, implantação de políticas e empreendimentos públicos de relevância econômica, social, turística e cultural, bem imóvel avaliado, avaliação do objeto da dação, crédito tributário remanescente, autos da execução fiscal, caso ajuizada, ação ou execução em curso, dação em pagamento, é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria ou absolutamente impenhorável, baixa da inscrição em Dívida Ativa, atos notariais e registrais dos imóveis oferecidos à dação em pagamento compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município de Manaus, custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, regime de disponibilidade plena e absoluta, bens dominicais, controle patrimonial imobiliário municipal, alienar, a título oneroso, os bens recebidos,
Ver o art. 156, inciso XI, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Alterada pela Lei n. lei n. 3.264, de 04.01.2024. Publicada no DOM, de 04.01.2024 – Edição n. 5738, Ano XXV.
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 20/07/2021, edição n. 5144, ano XXII
Palavras-chave: tributo, dação em pagamento, bem imóvel, modalidade de extinção do crédito tributário, dívida ativa, devedor em dação em pagamento, norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, matriculado no Cartório de Registro, desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, crédito tributário, objeto do pagamento, imissão de posse, pessoa física ou jurídica por ele credenciado, extinção é pretendida, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, competência, previamente avaliado, padrões técnicos definidos no regulamento, montante, devedor renuncie ao valor excedente, conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, utilidade do bem imóvel, serviço público da administração direta ou indireta, viabilidade econômica, custos estimados, adaptação ao uso público ou para a alienação, implantação de políticas e empreendimentos públicos de relevância econômica, social, turística e cultural, bem imóvel avaliado, avaliação do objeto da dação, crédito tributário remanescente, autos da execução fiscal, caso ajuizada, ação ou execução em curso, dação em pagamento, é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria ou absolutamente impenhorável, baixa da inscrição em Dívida Ativa, atos notariais e registrais dos imóveis oferecidos à dação em pagamento compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município de Manaus, custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, regime de disponibilidade plena e absoluta, bens dominicais, controle patrimonial imobiliário municipal, alienar, a título oneroso, os bens recebidos,
Ver o art. 156, inciso XI, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Alterada pela Lei n. lei n. 3.264, de 04.01.2024. Publicada no DOM, de 04.01.2024 – Edição n. 5738, Ano XXV.
Observação
Ver o art. 156, inciso XI, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Alterada pela Lei n. lei n. 3.264, de 04.01.2024. Publicada no DOM, de 04.01.2024 – Edição n. 5738, Ano XXV.
Alterada pela Lei n. lei n. 3.264, de 04.01.2024. Publicada no DOM, de 04.01.2024 – Edição n. 5738, Ano XXV.
Assuntos
- Crédito tributário
- Divida ativa
- Tributo
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.264, de 04 de janeiro de 2024
Anexos Norma Jurídica