Lei Ordinária nº 2.493, de 27 de agosto de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2493

Ano

2019

Data

27/08/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

27/08/2019

Veículo de Publicação

DOM

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

6

Pg. Fim

8

Ementa

DISPÕE sobre a possibilidade de alienação de imóveis em áreas pertencentes ao Município de Manaus, caracterizadas como Áreas de Especial Interesse Fundiário (AEIF).

Indexação

LEI N. 2.493, DE 27 DE AGOSTO DE 2019
PL n. 222/2019
Autoria: Executivo Municipal.
Publicação: DOM de 27.08.2019, edição n. 4669, ano XX.
Palavras-chave: Alienação de imóveis em áreas pertencentes ao Município, Patrimônio Municipal, Áreas de Especial Interesse Fundiário (AEIF), ocupações residenciais ou comerciais, ocupações consolidadas de imóveis, título de propriedade, critérios de indivisibilidade e intransferibilidade das terras tituladas, quebra de cláusula de intransferibilidade serão analisados pelo Conselho Municipal de Habitação órgão fundiário, regularizar a posse do seu imóvel, concessão de direito real de uso, retomada do bem pelo Município de Manaus, OCUPAÇÕES EM ÁREAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS, outorga do título de propriedade de terras públicas das ocupações consolidadas em Áreas de Especial Interesse Fundiário (AEIF), promovendo a alienação ordinária ou extraordinária, áreas transferidas ao Município, aprovação de loteamentos, responsabilidade políticoadministrativa, alienação dos imóveis inseridos em área de preservação permanente (APP), alienação de imóveis, consolidados, localizados em área de risco, áreas públicas inseridas em loteamentos, captação de recursos financeiros, regularização das posses já consolidadas, litígio administrativo ou judicial, ocupação direta, ocupante e sua família, ocupação indireta, interposta pessoa, exploração direta, atividade econômica exercida no imóvel, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares ou com ajuda de terceiros, ainda que assalariados, exploração indireta, atividade econômica exercida no imóvel exclusivamente por meio de preposto ou assalariado, ocupação mansa e pacífica sem oposição, Alienação Ordinária, passíveis de alienação, imóveis residenciais ou comerciais, terras inseridas nas AEIF situadas em áreas urbanas, expansão urbana, regularização da ocupação, direta ou indireta, legítimo ocupante de terra pública municipal no meio urbano, pessoa física ou jurídica, comprovar a ocupação mansa e pacífica, prazo ininterrupto, cadeia da posse, normas urbanísticas pertinentes, comprovar a ocupação, beneficiada por projetos de regularização fundiária de área urbana ou rural, beneficiada por projetos de Programas Habitacionais do Poder Público, qualquer de suas esferas, alienação de forma onerosa, forma gratuita na hipótese de ocupação residencial, posseiro, título de domínio, compra da área, Alienação Extraordinária, alienação das ocupações das AEIF venda com base no preço do valor venal do imóvel, ocupação consolidada, forma mansa e pacífica (direta ou indireta), exploração direta ou indireta, por si ou por seus antecessores, regularizações, Preço na Alienação Ordinária, base no valor venal do imóvel, avaliação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Preço na Alienação Extraordinária, desconto ao beneficiário da alienação extraordinária parcelamento Inadimplemento, hipótese de inadimplemento da parcela única, parcela, juros de mora, Fazenda Pública Municipal, benfeitorias não removíveis serão incorporadas ao acervo do patrimônio municipal, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias, PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO, requerimento inicial, formalização do procedimento administrativo de alienação, memorial descritivo da área a ser adquirida, como a indicação de seus confinantes atuais, memorial fotográfico da área, tempo de ocupação e destinação, demonstrar a verdade dos fatos alegados, endereço, notificações da Administração, procurador munido de procuração firmada por instrumento público com validade, poderes específicos para representá-lo perante a entidade fundiária, o requerimento de alienação do imóvel, vistoriará e identificará as frações de áreas efetivamente ocupadas, utilizadas e edificadas, ocupantes, convocação para regularizarem sua ocupação, divulgação por meio da imprensa, título de domínio, qualificação do beneficiário, descrição do imóvel, cláusula de inalienabilidade, registro no Cartório de Imóveis, aproveitamento racional e adequado da área, relações de trabalho e exploração, favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, identificação das áreas de preservação permanente e o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente, condições e forma de pagamento, penalidades, descumprimento das condições resolutivas pelo beneficiário, rescisão do título de domínio, reversão, sem ônus, da área em favor do Município, inclusive as benfeitorias não removíveis, apurado em
processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, notificação, vistoriar o imóvel, verificar o cumprimento da função
social, poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária no âmbito do município de Manaus, recursos oriundos dos pagamentos das alienações, Fundo Municipal de Habitação,
Revoga as Leis Municipais n. 1.738, de 28 de novembro de 1984,
Revoga Lei n. 1.471, de 12 de dezembro de 1979 e
Revoga Lei n. 1.322, de 12 de dezembro de 1977.
Ver Lei Municipal n. 1.198, de 31 de dezembro de 2007.

Observação

Revoga as Leis Municipais n. 1.738, de 28 de novembro de 1984,
Revoga Lei n. 1.471, de 12 de dezembro de 1979 e
Revoga Lei n. 1.322, de 12 de dezembro de 1977.
Ver Lei Municipal n. 1.198, de 31 de dezembro de 2007.

Assuntos

  • Alienação
  • Patrimônio municipal

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Anexos Norma Jurídica