COMDEC - 19ª Comissão de Defesa do Consumidor

Dados Básicos

Nome

19ª Comissão de Defesa do Consumidor

Sigla

COMDEC

Comissão Ativa?

Sim

Tipo

Comissão Temática

Data de Criação

07/02/2019

Unidade Deliberativa

Sim

Data de Extinção

31/12/2020

Dados Complementares

Local Reunião

Sala de Comissões

Data/Hora Reunião

Quinzenalmente, às segundas-feiras, após a reunião plenária

Tel. Sala Reunião

 

Endereço Secretaria

 

Tel. Secretaria

3303-2796

Secretário

Clissia Rejane

E-mail

 

Finalidade

(Art. 55 do Regimento Interno da CMM)
Art. 55. À Comissão de Defesa do Consumidor compete:
I – opinar sobre assuntos de interesse do consumidor, definir alternativas de defesa do consumidor, bem como a composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários públicos ou empresas de administração indireta, além de colaborar, em caráter permanente, com as demais Comissões;
II – receber e apurar as denúncias sobre assuntos referidos neste artigo, propor medidas legislativas e judiciárias em defesa do consumidor e interagir, sobre defesa do consumidor, com as associações de defesa do consumidor em qualquer área;
III – propor parcerias com órgãos de Defesa do Consumidor do Poder Executivo e Organizações Não Governamentais;
IV – promover fiscalizações para cumprimento de legislação municipal, estadual e federal no que concerne às relações de consumo;
V – ajuizar, quando cabível, ações para a defesa de interesses coletivos e difusos;
VI – realizar, no âmbito da Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor, audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à matéria consumerista;
VII – formalizar representações em órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VIII – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado por consumidores individuais;
IX – promover a realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.

Parágrafo único. Os acordos previstos no inciso VI deste artigo, realizados na Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor, terão força de Título Extrajudicial, podendo ser executados conforme a legislação vigente.

Temporária

Apelido

 

Data Instalação

 

Data Prevista Término

 

Novo Prazo

 

Data Término