COMDEC - 19ª Comissão de Defesa do Consumidor
Dados Básicos
Nome
19ª Comissão de Defesa do Consumidor
Sigla
COMDEC
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Temática
Data de Criação
07/02/2019
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
31/12/2020
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Comissões
Data/Hora Reunião
Quinzenalmente, às segundas-feiras, após a reunião plenária
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
3303-2796
Secretário
Clissia Rejane
Finalidade
(Art. 55 do Regimento Interno da CMM)
Art. 55. À Comissão de Defesa do Consumidor compete:
I – opinar sobre assuntos de interesse do consumidor, definir alternativas de defesa do consumidor, bem como a composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários públicos ou empresas de administração indireta, além de colaborar, em caráter permanente, com as demais Comissões;
II – receber e apurar as denúncias sobre assuntos referidos neste artigo, propor medidas legislativas e judiciárias em defesa do consumidor e interagir, sobre defesa do consumidor, com as associações de defesa do consumidor em qualquer área;
III – propor parcerias com órgãos de Defesa do Consumidor do Poder Executivo e Organizações Não Governamentais;
IV – promover fiscalizações para cumprimento de legislação municipal, estadual e federal no que concerne às relações de consumo;
V – ajuizar, quando cabível, ações para a defesa de interesses coletivos e difusos;
VI – realizar, no âmbito da Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor, audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à matéria consumerista;
VII – formalizar representações em órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VIII – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado por consumidores individuais;
IX – promover a realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.
Parágrafo único. Os acordos previstos no inciso VI deste artigo, realizados na Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor, terão força de Título Extrajudicial, podendo ser executados conforme a legislação vigente.
Art. 55. À Comissão de Defesa do Consumidor compete:
I – opinar sobre assuntos de interesse do consumidor, definir alternativas de defesa do consumidor, bem como a composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários públicos ou empresas de administração indireta, além de colaborar, em caráter permanente, com as demais Comissões;
II – receber e apurar as denúncias sobre assuntos referidos neste artigo, propor medidas legislativas e judiciárias em defesa do consumidor e interagir, sobre defesa do consumidor, com as associações de defesa do consumidor em qualquer área;
III – propor parcerias com órgãos de Defesa do Consumidor do Poder Executivo e Organizações Não Governamentais;
IV – promover fiscalizações para cumprimento de legislação municipal, estadual e federal no que concerne às relações de consumo;
V – ajuizar, quando cabível, ações para a defesa de interesses coletivos e difusos;
VI – realizar, no âmbito da Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor, audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à matéria consumerista;
VII – formalizar representações em órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VIII – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado por consumidores individuais;
IX – promover a realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.
Parágrafo único. Os acordos previstos no inciso VI deste artigo, realizados na Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor, terão força de Título Extrajudicial, podendo ser executados conforme a legislação vigente.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término