Lei Ordinária nº 2.006, de 01 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2006

2015

1 de Julho de 2015

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória, com detector de metais, nos estabelecimentos bancários e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Julho de 2015 e 10 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.006, de 01 de julho de 2015
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória, com detector de metais, nos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
    O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
    FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
    LEI:
      Art. 1º. 
      Todos os estabelecimentos bancários, no município de Manaus, deverão instalar, em suas entradas de acesso aos usuários, portas giratórias com detector de metais.
        Parágrafo único  
        Para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.
          Art. 2º. 
          Fica estipulado o prazo de sessenta dias para o cumprimento desta Lei.
            Parágrafo único  
            Esta Lei não se aplica aos bancos instalados em empresas privadas e órgãos públicos.
              Art. 3º. 
              O não cumprimento desta Lei implicará multa diária de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs).
                Art. 4º. 
                Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Manaus, 01 de julho de 2015.

                     

                    ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

                    Prefeito de Manaus

                     

                    MÁRCIO LIMA NORONHA

                    Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

                    Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 01.07.2015 – Edição n. 3.679 Ano XVI.

                    Alterada pela Lei n. 3.012, de 11.01.2023. Publicada no DOM de 11.01.2023 – edição n. 5503, Ano XXIV.