Lei Ordinária nº 2.006, de 01 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.012, de 11 de janeiro de 2023
Vigência a partir de 11 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.012, de 11 de janeiro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.012, de 11 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Todos os estabelecimentos bancários, no município de Manaus, deverão instalar, em suas entradas de acesso aos usuários, portas giratórias com detector de metais.
Parágrafo único
Para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.
Art. 2º.
Fica estipulado o prazo de sessenta dias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
Esta Lei não se aplica aos bancos instalados em empresas privadas e órgãos públicos.
Parágrafo único
Esta Lei não se aplica aos bancos instalados em empresas privadas e órgãos públicos, às agências sem guarda ou movimentação de numerário e às que tenham plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal n. 7.102, de 20 de junho de 1983.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.012, de 11 de janeiro de 2023.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei implicará multa diária de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Art. 4º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 01 de julho de 2015.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
MÁRCIO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 01.07.2015 – Edição n. 3.679 Ano XVI.
Alterada pela Lei n. 3.012, de 11.01.2023. Publicada no DOM de 11.01.2023 – edição n. 5503, Ano XXIV.