Lei Ordinária nº 2.557, de 19 de dezembro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2557
Ano
2019
Data
19/12/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
19/12/2019
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Original
Ementa
DISPÕE sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos contribuintes que possuam um único imóvel e nele residam, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Indexação
PL n. 419/2019
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 19.12.2019, edição n. 4744, ano XX.
Palavras-chave: Tributo, Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Único imóvel, contribuintes que possuam um único imóvel e nele residam, pessoa física, proprietária ou possuidora, imóvel deverá ser edificado, construção incluída no Cadastro Imobiliário Municipal, valor venal do imóvel, contribuinte, cônjuge, filho menor ou maior inválido que habitem o imóvel não poderão ser proprietários ou possuidores de outro imóvel, rendimentos auferidos pelas pessoas que habitem o imóvel, salários, proventos, benefícios de previdência privada ou pública, pensões, pensões alimentícias, comissões, rendimentos de trabalho não assalariado, dinheiro provido de atividades autônomas, renda recorrente de qualquer natureza, protocolar o pedido no órgão tributário municipal, prova de propriedade, comprovante de rendimentos, contracheques, declarações ou atestados do órgão de Assistência Social da Prefeitura, pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros, isenção cancelada, débitos indevidamente isentados relançados pela Autoridade Tributária, benefício, venda ou outra transação, domínio útil, sujeito passivo, Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, órgão de ação social do Município, remissão de eventuais débitos de IPTU do imóvel
Revoga Lei n. 12, de 5 de julho de 1990
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 19.12.2019, edição n. 4744, ano XX.
Palavras-chave: Tributo, Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Único imóvel, contribuintes que possuam um único imóvel e nele residam, pessoa física, proprietária ou possuidora, imóvel deverá ser edificado, construção incluída no Cadastro Imobiliário Municipal, valor venal do imóvel, contribuinte, cônjuge, filho menor ou maior inválido que habitem o imóvel não poderão ser proprietários ou possuidores de outro imóvel, rendimentos auferidos pelas pessoas que habitem o imóvel, salários, proventos, benefícios de previdência privada ou pública, pensões, pensões alimentícias, comissões, rendimentos de trabalho não assalariado, dinheiro provido de atividades autônomas, renda recorrente de qualquer natureza, protocolar o pedido no órgão tributário municipal, prova de propriedade, comprovante de rendimentos, contracheques, declarações ou atestados do órgão de Assistência Social da Prefeitura, pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros, isenção cancelada, débitos indevidamente isentados relançados pela Autoridade Tributária, benefício, venda ou outra transação, domínio útil, sujeito passivo, Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, órgão de ação social do Município, remissão de eventuais débitos de IPTU do imóvel
Revoga Lei n. 12, de 5 de julho de 1990
Observação
Revoga a Lei n. 12, de 5 de julho de 1990.
Assuntos
- Imposto s/ Prop. Predial Territorial Urbana - IPTU
- Isenção fiscal
- Tributo
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 12, de 05 de julho de 1990
Anexos Norma Jurídica