Lei Ordinária nº 422, de 08 de janeiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

422

1998

8 de Janeiro de 1998

CONCEDE redução de multa por infração, multa de mora e juros de mora, para pagamento de créditos tributários em atraso e dá outras providências.

a A
CONCEDE redução de multa por infração, multa de mora e juros de mora, para pagamento de créditos tributários em atraso e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente

        LEI:

          Art. 1º. 
          Os créditos tributários de qualquer natureza em atraso, vencidos até 30 de novembro de 1997, inclusive estabelecidos em auto de infração, ajuizados ou não, poderão ser pagos com redução de multa de mora, juros de mora e multa de infração, da seguinte forma:
            I – 
            Multa de Mora e Juros de Mora:
              a) 
              Redução de até 90% (noventa por cento), se o pagamento for efetuado de uma só vez;
                b) 
                Redução de até 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado em duas vezes;
                  c) 
                  Redução de até 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado em três vezes;
                    d) 
                    Redução de até 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado em quatro vezes.
                      II – 
                      Multa de Infração;
                        a) 
                        Redução de ate 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado em uma só vez;
                          b) 
                          Redução de até 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado em duas vezes;
                            c) 
                            Redução de até 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado em três vezes;
                              d) 
                              Redução de até 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em quatro vezes.
                                § 1º 
                                Os créditos tributários já parcelados e não pagos somente poderão usufruir dos benefícios desta Lei para pagamento, no máximo em duas vezes.
                                  § 2º 
                                  A Multa por Infração relativa a dever acessório será reduzida em 60% (sessenta por cento) do seu valor estabelecido no Auto de Infração, se o pagamento for efetuado de uma só vez.
                                    § 3º 
                                    Para usufruir do benefício deste artigo, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação, de recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos, e de Tempo de Confissão de Dívida, requerendo seu pagamento até 30 de abril de 1998.
                                      Art. 2º. 
                                      Os benefícios desta Lei não poderão ser aplicadas cumulativamente com outra já previstos em leis específicas, podendo o contribuinte escolher aquele mais vantajoso.
                                        Art. 3º. 
                                        A multa de mora, prevista no art. 68, da Lei n. 1697, de 20/12/83, passa a ter seu valor fracionado e adicionado diariamente, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), a partir da data de vigência desta Lei.
                                        Art. 4º. 
                                        O artigo 31, da Lei n. 1697, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar com dois parágrafos, tendo o segundo a seguinte redação:
                                          § 1º.   Nos casos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 28, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no Cadastro.
                                          § 2º.   O fato imponível do imposto relativo aos serviços de diversões públicas terá inicio a partir da autenticação efetuada nos ingressos, bilhetes ou similares, pelo Fisco Municipal, na forma estabelecida em regulamento.
                                          Art. 5º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                              Manaus, 8 de janeiro de 1998.

                                               

                                              ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

                                              Prefeito Municipal de Manaus

                                               Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.01.1998 – Edição n. 28.839, Ano CIV.