Lei Ordinária nº 2.709, de 27 de novembro de 2020
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2709
Ano
2020
Data
27/11/2020
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
27/11/2020
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Original
Ementa
ESTABELECE medidas para reabertura dos restaurantes e demais estabelecimentos que servem refeições no Município de Manaus e dá outras providências.
Indexação
PL n. 171/2020
Autoria: Ver. Isaac Tayah
Publicação: DOM de 27/11/2020, edição n. 4975, Ano XXI
Palavras-chave: reabertura de restaurantes, estabelecimentos que servem refeições, padarias, panificadoras, supermercados, hipermercados, refeição, flexibilização das medidas restritivas adotadas em razão da pandemia de coronavírus, higienização, vigilância sanitária, proteção individual, máscara facial, luvas, Covid-19, procedimentos padrões de higienização das superfícies de toque com álcool 70%, solução de hipoclorito de sódio, mesas e cadeiras, estabelecimentos deverão manter distância segura entre os clientes, capacidade liberada de funcionamento, eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros, tempero e utensílios, sachês para uso individual, alimento não embalado; higienização das mãos dos clientes nos lavatórios e banheiros, papel não reciclado, sabonete líquido antisséptico ou sabonete líquido e produto antisséptico, higienização frequente de utensílios, talheres, pratos, copos, maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, telefones, superfícies metálicas, proteção individual e completa dos talheres expostos para uso dos clientes; ambiente interno ventilado, portas, janelas abertas durante o horário de funcionamento, autoridades de saúde e sanitárias
Autoria: Ver. Isaac Tayah
Publicação: DOM de 27/11/2020, edição n. 4975, Ano XXI
Palavras-chave: reabertura de restaurantes, estabelecimentos que servem refeições, padarias, panificadoras, supermercados, hipermercados, refeição, flexibilização das medidas restritivas adotadas em razão da pandemia de coronavírus, higienização, vigilância sanitária, proteção individual, máscara facial, luvas, Covid-19, procedimentos padrões de higienização das superfícies de toque com álcool 70%, solução de hipoclorito de sódio, mesas e cadeiras, estabelecimentos deverão manter distância segura entre os clientes, capacidade liberada de funcionamento, eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros, tempero e utensílios, sachês para uso individual, alimento não embalado; higienização das mãos dos clientes nos lavatórios e banheiros, papel não reciclado, sabonete líquido antisséptico ou sabonete líquido e produto antisséptico, higienização frequente de utensílios, talheres, pratos, copos, maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, telefones, superfícies metálicas, proteção individual e completa dos talheres expostos para uso dos clientes; ambiente interno ventilado, portas, janelas abertas durante o horário de funcionamento, autoridades de saúde e sanitárias
Observação
Assuntos
- Combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)
- Comércio
- Covid-19
- Saúde
- Vigilância Sanitária
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica