Lei Ordinária nº 2.659, de 20 de agosto de 2020

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2659

Ano

2020

Data

20/08/2020

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

20/08/2020

Veículo de Publicação

DOM

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

INSTITUI a Lei Infância sem Pornografia e dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Indexação

PL n. 081/2018
Autoria: Ver. Prof. Samuel
Publicação: DOM de 20.08.2020, edição n. 4909, Ano XXI
Palavras-chave: Lei Infância sem Pornografia, serviços públicos, dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em condição de especial fragilidade psicológica, Portadores de Necessidades Especiais, família criar e instruir seus filhos, serviços públicos, eventos patrocinados pelo Poder Público Municipal, divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, proteção contra conteúdos impróprios, desenvolvimento psicológico, material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, fôlderes, outdoors, evento autorizado ou patrocinado, mídias ou redes sociais, pornográfico, obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido, palavrões, imagem erótica, órgãos genitais, relação sexual, ato libidinoso, apresentação científico-biológica de informações, ser humano, sistema reprodutivo é permitida, idade apropriada, sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social, ensino infantil e fundamental.
Ver o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil

Observação

Ver o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil

Assuntos

  • Adolescente
  • Criança

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica