Lei Ordinária nº 2.659, de 20 de agosto de 2020
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
                
              Número
2659
                
              Ano
2020
                
              Data
20/08/2020
                
              Esfera Federação
Municipal
                
              Complementar ?
Não
                
              Matéria
Data de Publicação
20/08/2020
                
              Veículo de Publicação
DOM
                
              Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
INSTITUI a Lei Infância sem Pornografia e dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Indexação
PL n. 081/2018
Autoria: Ver. Prof. Samuel
Publicação: DOM de 20.08.2020, edição n. 4909, Ano XXI
Palavras-chave: Lei Infância sem Pornografia, serviços públicos, dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em condição de especial fragilidade psicológica, Portadores de Necessidades Especiais, família criar e instruir seus filhos, serviços públicos, eventos patrocinados pelo Poder Público Municipal, divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, proteção contra conteúdos impróprios, desenvolvimento psicológico, material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, fôlderes, outdoors, evento autorizado ou patrocinado, mídias ou redes sociais, pornográfico, obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido, palavrões, imagem erótica, órgãos genitais, relação sexual, ato libidinoso, apresentação científico-biológica de informações, ser humano, sistema reprodutivo é permitida, idade apropriada, sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social, ensino infantil e fundamental.
Ver o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil
Autoria: Ver. Prof. Samuel
Publicação: DOM de 20.08.2020, edição n. 4909, Ano XXI
Palavras-chave: Lei Infância sem Pornografia, serviços públicos, dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em condição de especial fragilidade psicológica, Portadores de Necessidades Especiais, família criar e instruir seus filhos, serviços públicos, eventos patrocinados pelo Poder Público Municipal, divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, proteção contra conteúdos impróprios, desenvolvimento psicológico, material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, fôlderes, outdoors, evento autorizado ou patrocinado, mídias ou redes sociais, pornográfico, obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido, palavrões, imagem erótica, órgãos genitais, relação sexual, ato libidinoso, apresentação científico-biológica de informações, ser humano, sistema reprodutivo é permitida, idade apropriada, sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social, ensino infantil e fundamental.
Ver o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil
Observação
Ver o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil
Assuntos
- Adolescente
 - Criança
 
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica