Lei Ordinária nº 1.828, de 12 de junho de 1986

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1828

Ano

1986

Data

12/06/1986

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

24/06/1986

Veículo de Publicação

DOE N. 26017,

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

ALTERA a redação do § 1.º do art.120, da Lei 1118, de 01/09/71, modificada pela Lei n.º 1789, de 10/12/85.

Indexação

PL n. Não encontrado
Autoria: Executivo Municipal
Mensagem n. : Não encontrada
Publicação: DOE de 24.06.1986, edição - n. 26017, Ano XCII
Palavra-chave: Aposentadoria, Estatuto do Funcionário Público Municipal, cargo em Comissão ou Função Gratificada, Presidente da autarquia municipal, cargo de Prefeito, tempo da investidura, aposentadoria, valor da representação ou função gratificada incorporada aos seus proventos, nível de Secretário Municipal. O funcionário que, durante dois (2) anos de exercício ininterrupto, ou cinco (5) anos intercalados, houver ocupado cargo em Comissão ou Função Gratificada, Presidente da autarquia municipal, ou ainda, o cargo de Prefeito, qualquer que seja o tempo da investidura, terá, no ato de sua aposentadoria, o valor da representação ou função gratificada incorporada aos seus proventos, até a nível de Secretário Municipal.

Observação

Assuntos

  • Aposentadoria
  • Cargo
  • Cargo comissionado
  • Função
  • Função de confiança
  • Gratificação


 

Anexos Norma Jurídica