Projeto de Lei nº 452 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2025
Número
452
Data de Apresentação
07/07/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos em comissão, bem como à celebração de contratos com a Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crime de maus-tratos a animais, no âmbito do Município de Manaus.
Indexação
Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos em comissão, bem como à celebração de contratos com a Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crime de maus-tratos a animais, no âmbito do Município de Manaus.
Art. 1º Ficam proibidos de serem nomeados para cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Manaus:
I – os que tenham sido condenados, com trânsito em julgado ou por decisão proferida por órgão colegiado, pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);
II – os que tenham sido condenados, com trânsito em julgado ou por decisão proferida por órgão colegiado, por infrações previstas no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais;
III – os sócios, administradores ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado condenadas por crime de maus-tratos a animais, nos termos dos incisos anteriores.
Art. 1º Ficam proibidos de serem nomeados para cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Manaus:
I – os que tenham sido condenados, com trânsito em julgado ou por decisão proferida por órgão colegiado, pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);
II – os que tenham sido condenados, com trânsito em julgado ou por decisão proferida por órgão colegiado, por infrações previstas no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais;
III – os sócios, administradores ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado condenadas por crime de maus-tratos a animais, nos termos dos incisos anteriores.
Observação
PROJETO ARQUIVADO por não ter sito deliberado na Sessão Legislativa de 2025.