Projeto de Lei nº 642 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2023
Número
642
Data de Apresentação
29/11/2023
Número do Protocolo
631
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei
Número
Ano
2023
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de exigência de Laudo Psicológico para cadastramento de novos Motoristas de Transporte por Aplicativos e dá outras providências.
Indexação
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de exigência de Laudo Psicológico para cadastramento de novos Motoristas de Transporte por Aplicativos e dá outras providências.
Observação
DELIBERAÇÃO: 11/12/2023.
Em 11/12/2023: Segue para análise e emissão de parecer da 2a. CCJR.
PROCURADORIA LEGISLATIVA (12/12/2023 a 7/2/2024). Parecer contrário.
2ª CCJR - RELATOR: Ver.ª Prof.ª Jacqueline (21/12/2023 a 20/02/2024). Parecer contrário. Aprovado o parecer contrário, pela totalidade dos presentes, na reunião extraordinária do dia 19/11/2024.
Em 08/01/2025: Encerrada a 18ª Legislatura, Propositura ARQUIVADA por força do artigo 151 do Regimento Interno da Câmara, que prevê, que finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposituras deliberadas e não solucionadas.
PL não desarquivado por força do § 1.º do art. 38 do RI - despacho legislativo.
Em 11/12/2023: Segue para análise e emissão de parecer da 2a. CCJR.
PROCURADORIA LEGISLATIVA (12/12/2023 a 7/2/2024). Parecer contrário.
2ª CCJR - RELATOR: Ver.ª Prof.ª Jacqueline (21/12/2023 a 20/02/2024). Parecer contrário. Aprovado o parecer contrário, pela totalidade dos presentes, na reunião extraordinária do dia 19/11/2024.
Em 08/01/2025: Encerrada a 18ª Legislatura, Propositura ARQUIVADA por força do artigo 151 do Regimento Interno da Câmara, que prevê, que finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposituras deliberadas e não solucionadas.
PL não desarquivado por força do § 1.º do art. 38 do RI - despacho legislativo.