Lei Ordinária nº 3.008, de 09 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3008

Ano

2023

Data

09/01/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

09/01/2023

Veículo de Publicação

DOM

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

DISPÕE sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Manaus e dá outras providências.

Indexação

PL n. 450/2022
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 09.01.2023, edição n. 5501, ano XXIV
Palavras-chave: Processo Administrativo Tributário, créditos tributários do Município, consulta sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária municipal, normas emanadas da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei Orgânica do Município, Código Tributário Municipal, garantia do contraditório, defesa ao sujeito passivo, publicidade dos atos decisórios, competência dos órgãos julgadores, recursos cabíveis contra decisões, configuração das nulidades processuais, fixação de prazos, atos ou cumprimento de decisões, suspensão da exigibilidade do crédito, tramitação de impugnação ou recurso, Postulantes, contribuinte poderá postular pessoalmente, preposto, habilitado, representante legal, regras de protocolo, legislação tributária municipal, credenciamento prévio do interessado, Administração Tributária, registro, acesso ao sistema, órgãos de classe, representar interesses gerais, categoria econômica ou profissional, prazos contínuos, vencimento, expediente normal, diligências e providências, instrução processual interrompe os prazos previstos, prática de ato a cargo do interessado, prazos para despachos e decisões, processo, protocolo da autoridade, sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários, atos do processo eletrônico, praticados remotamente pelos servidores, decisões das instâncias administrativas, disponibilizadas por meio eletrônico, intimações e notificações, consideradas vista pessoal do interessado, motivo técnico, regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, mantido na posse do autor, extinção do crédito tributário, apresentação, juntada da defesa, recursos, petições em geral, autos de processo eletrônico, formato digital, contribuintes, recibo eletrônico de protocolo, ato processual, petição eletrônica, tempestivos, protocolo eletrônico de peças processuais, disponibilizado mediante agendamento, documentos produzidos eletronicamente, processo eletrônico, ilegibilidade, petição eletrônica impugnatória, intimação, Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo, habilitado no sistema do DT-e, assinatura do sujeito passivo, mandatário, preposto devidamente habilitado, declaração escrita, publicação no Diário Oficial do Município (DOM), via postal, prova de recebimento, ingressar com processo administrativo, edital, resultar improfícuo, inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, intimação, edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município (DOM), inscrição imobiliária, endereço de correspondência do imóvel fornecido pelo sujeito passivo à Administração Fazendária, endereço do imóvel, endereço de correspondência, dirigente ou empregado relacionados ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, edificação residencial, endereço informado por seu procurador regularmente constituído, Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef), protocolo eletrônico ao sujeito passivo, petição eletrônica, prazo processual, consulta eletrônica referida, intimação automaticamente, tentativa de fraudar o sistema, impugnações e recursos, preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações, PROCESSO FISCAL, PROCEDIMENTO FISCAL, sujeito passivo, obrigação tributária, mandatário, preposto devidamente habilitado, apreensão de dispositivos eletrônicos, equipamentos, documentos, livros, intimação, atividade fiscalizadora, crédito relativo ao tributo, notificações de lançamento, autos de infração, termos, manifestações, laudos, notificações de lançamento, autos de infração, crédito tributário, Regime Único de Arrecadação do Simples Nacional, lançamento único, qualificação do autuado, local, data, hora da lavratura, descrição do fato, disposição legal infringida, penalidade aplicável, ciência do infrator, determinação da exigência, intimação, impugnar, assinatura do autuante, discriminação dos débitos, quadros demonstrativos, relatório circunstanciado, procedimento fiscal detalhado, termo de encerramento homologatório da fiscalização, modelo determinado em portaria da Subsecretaria da Receita, recibo do concordância, confissão, recusa de assinatura, lançamento sob protesto, nulidade do auto ou agravamento da infração, local de verificação da falta, repartição fazendária, elementos de prova disponíveis, notificação de lançamento, órgão que administra o tributo, qualificação do notificado, valor do crédito tributário, prazo para pagamento ou impugnação, disposição legal infringida e a penalidade, descrição do fato, assinatura da autoridade fiscal competente, infrações à legislação tributária municipal, instrumentos de inteligência e controle, sistemas de informações, contraditório e a ampla defesa ao notificado, Ações Fiscais, lavratura de termos de início, de ocorrência e de encerramento de ação fiscal, formalidades próprias de procedimentos referentes a auditorias fiscais, diligências e perícias, impugnação, recurso voluntário podem ser parciais, facultando-se ao recorrente o recolhimento da parcela incontroversa, descontos legais referentes à redução da multa por infração nos prazos estabelecidos na legislação municipal, erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração, regularmente notificados, poderão ser revistos de ofício pela autoridade administrativa competente, revisão antes da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei, registro no processo em caso de reincidência do infrator, PROCESSO CONTENCIOSO, LITÍGIO, impugnação tempestiva, pressupostos de admissibilidade, fase litigiosa, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impugnante, inscrição fiscal, endereço, recebimento de intimação, pretensão e seus fundamentos, declaração do montante que for reputado devido, petição será indeferida de plano, inepta, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN, unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício, Unidade de Julgamento, retificação da petição inicial, abertura de prazo ao impugnante, intimação da exigência, extinção do crédito tributário impugnado, pedido de parcelamento, adesão ao parcelamento ordinário com o pagamento da primeira parcela importam no reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio tributário, autoridade julgadora, qualificação do impugnante, motivos de fato e de direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que possuir, diligências ou perícias que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, endereço e a qualificação profissional do seu perito, direito estadual ou estrangeiro, prova documental, direito superveniente, notificação de lançamento, infração poderão ser corrigidas pela autoridade lançadora, com anuência de seu superior imediato, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, apuradas incorreções, omissões ou inexatidões, agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à matéria modificada, base de cálculo do crédito tributário, determinação do crédito tributário, ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação, agravamento da exigência inicial, complementar o lançamento original, substituir, total ou parcialmente, lançamento original, matéria anteriormente lançada, matéria modificada, julgamento dos litígios instaurados no âmbito do processo, objeto de um único acórdão, cobrança administrativa, despacho atestando a inércia do contribuinte, não cabendo recurso à segunda instância, autoridade julgadora de segunda instância, interposto recurso, realização de diligências, incorreções, omissões ou inexatidões do procedimento que resultaram na notificação de lançamento ou no auto de infração, Procuradoria-Geral do Município, inscrição em dívida ativa e promoção da cobrança executiva, crédito tributário lançado, PROVAS, comprovar a verdade dos fatos, livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações, lançamentos tributários de exercícios futuros, decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários, elementos de prova, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, ônus da prova, fato gerador da obrigação, inocorrência do fato gerador ou à exclusão do crédito exigido, apreciação da prova, JULGAMENTO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS, existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar, decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, ciência da decisão em primeira instância administrativa, decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário, total ou parcial, ou de ofício, com efeito suspensivo, inexatidões materiais, lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, decisão de primeira e segunda instância não cabe pedido de reconsideração, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município, CARF-M, EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES, Encerra-se o litígio, decisão definitiva, desistência de impugnação ou de recurso voluntário, extinção do crédito, qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito, propositura, decisões definitivas, esgotado o prazo para recurso voluntário, não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição, recurso de ofício, decisão definitiva, contrária ao sujeito passivo, CONSULTA, interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, documentação comprobatória da situação fática objeto do pedido, Departamento de Tributação, processos de consulta, requisitar informações do órgão ou entidade encarregados da administração do tributo, obrigação tributária principal, processo de consulta, acréscimos moratórios, processos de impugnação do lançamento, medida judicial ou administrativa que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, instauração de procedimento fiscal, transcurso da decadência, Processo Administrativo Tributário, contratos, notas fiscais, lavratura de auto de infração, ou notificação de lançamento, manifestamente protelatória.
Revoga Decreto n. 681, de 11 de julho de 1991,
Revoga Parágrafo único do art. 88 da Lei n. 1.997, de 18 de junho de 2015.

Observação

Revoga Decreto n. 681, de 11 de julho de 1991,
Revoga Parágrafo único do art. 88 da Lei n. 1.997, de 18 de junho de 2015.

Assuntos

  • Tributo


 

Anexos Norma Jurídica