Emenda à Loman nº 34, de 29 de abril de 2003
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Emenda à Loman
Número
34
Ano
2003
Data
29/04/2003
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
07/05/2003
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
3
Pg. Fim
3
Texto Original
Ementa
OBRIGA a instalação de paradas de ônibus o mais próximo possível dos estabelecimentos de ensino e paradas obrigatórias em qualquer local, entre 23:00 e 05:00 h da manhã.
Indexação
Loman,
As paradas de ônibus deverão ser obrigatoriamente instaladas o mais próximo possível dos estabelecimentos de ensino.
Entre 23:00h e 5:00h da manhã é obrigatória, para embarque e desembarque de passageiro, a parada em qualquer local, independentemente de abrigos ou placas indicativas para tal, bastando o sinal de parada ou pedido do usuário.
Horário para embarque e desembarque de passageiros
DOM n. 747, ANO IV
PEL – 005/2001
Ver. Francisco Praciano
As paradas de ônibus deverão ser obrigatoriamente instaladas o mais próximo possível dos estabelecimentos de ensino.
Entre 23:00h e 5:00h da manhã é obrigatória, para embarque e desembarque de passageiro, a parada em qualquer local, independentemente de abrigos ou placas indicativas para tal, bastando o sinal de parada ou pedido do usuário.
Horário para embarque e desembarque de passageiros
DOM n. 747, ANO IV
PEL – 005/2001
Ver. Francisco Praciano
Observação
Assuntos
- Horário para embarque e desembarque de passageiros
- Lei Orgânica do Município de Manaus - Loman
- Ponto de ônibus
- Transporte coletivo
- Ônibus
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Loman nº 2, de 18 de janeiro de 2005
Anexos Norma Jurídica