Lei Ordinária (Promulgada) nº 116, de 12 de maio de 2004
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária (Promulgada)
Número
116
Ano
2004
Data
12/05/2004
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
12/05/2004
Veículo de Publicação
N. 997 Ano V
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA a Lei n°. 105, de 18/11/2003, que trata sobre a Organização Administrativa do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
Indexação
PL - 066/2004
AUTORIA: Mesa Diretora da CMM
DELIBERAÇÃO: 11.05.2004
PUBLICAÇÃO: Lei nº 116 de 12.05.2004 – D.O.M. 12.05.2004 - PROMULGADO (conforme inteligência do caput do art. 48, combinado com o inciso IV do Art. 51 da Constituição federal, aplicando à espécie o princípio da simetria com o centro).
PALAVRA-CHAVE: servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
AUTORIA: Mesa Diretora da CMM
DELIBERAÇÃO: 11.05.2004
PUBLICAÇÃO: Lei nº 116 de 12.05.2004 – D.O.M. 12.05.2004 - PROMULGADO (conforme inteligência do caput do art. 48, combinado com o inciso IV do Art. 51 da Constituição federal, aplicando à espécie o princípio da simetria com o centro).
PALAVRA-CHAVE: servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Observação
SITUAÇÃO: URGÊNCIA
Na 2ª CCJR – RELATOR: Ver. Paulo Jorge (11.05.2004). Na reunião do dia 11.05.2004 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
Na 3ª CFEO – RELATOR: Ver. Paulo Jorge (11.05.2004). Na reunião do dia 11.05.2004 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
No PLENÁRIO: Na reunião do dia 12.05.2004 o Plenário acatou o parecer da 2ª, 3ª, Comissões e, em seguida, encaminhou a matéria para análise da 7ª Comissão.
Na 7ª COMSERP – RELATOR: Ver. Francisco Brito (11.05.2004). Na reunião do dia 11.05.2004 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
Na 2ª CCJR – REDAÇÃO FINAL - RELATOR: A Comissão. Na reunião do dia 12.05.2004 foi aprovada a redação final da matéria.
No PLENÁRIO: Na reunião do dia 12.05.2004 o Plenário acatou o parecer da 7ª, Comissão, aprovou em discussão única e promulgou a matéria. Entregue ao Serviço de Leis em 24.05.2004 (Pág.35).
PROMULGADO (conforme inteligência do caput do art. 48, combinado com o inciso IV do Art. 51 da Constituição federal, aplicando à espécie o princípio da simetria com o centro).
Lei nº 116 de 12.05.2004 – D.O.M. 12.05.2004
Na 2ª CCJR – RELATOR: Ver. Paulo Jorge (11.05.2004). Na reunião do dia 11.05.2004 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
Na 3ª CFEO – RELATOR: Ver. Paulo Jorge (11.05.2004). Na reunião do dia 11.05.2004 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
No PLENÁRIO: Na reunião do dia 12.05.2004 o Plenário acatou o parecer da 2ª, 3ª, Comissões e, em seguida, encaminhou a matéria para análise da 7ª Comissão.
Na 7ª COMSERP – RELATOR: Ver. Francisco Brito (11.05.2004). Na reunião do dia 11.05.2004 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
Na 2ª CCJR – REDAÇÃO FINAL - RELATOR: A Comissão. Na reunião do dia 12.05.2004 foi aprovada a redação final da matéria.
No PLENÁRIO: Na reunião do dia 12.05.2004 o Plenário acatou o parecer da 7ª, Comissão, aprovou em discussão única e promulgou a matéria. Entregue ao Serviço de Leis em 24.05.2004 (Pág.35).
PROMULGADO (conforme inteligência do caput do art. 48, combinado com o inciso IV do Art. 51 da Constituição federal, aplicando à espécie o princípio da simetria com o centro).
Lei nº 116 de 12.05.2004 – D.O.M. 12.05.2004
Assuntos
- Cargo
- Carreira
- Estrutura da Câmara Municipal de Manaus
Normas Relacionadas
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária (Promulgada) nº 1, de 18 de novembro de 1992
Anexos Norma Jurídica