Lei Ordinária (Promulgada) nº 81, de 19 de julho de 2002

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária (Promulgada)

Número

81

Ano

2002

Data

19/07/2002

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

22/07/2002

Veículo de Publicação

N. 557, Ano III

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

ALTERA a redação do Artigo 18 da Lei n° 590, de 13 de março de 2001, alterado pela Lei 630, que regulamenta a incorporação do tempo de serviço do servidor público municipal.

Indexação

PL – 040/2002
AUTORIA: Ver. Carijó
DELIBERAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: Lei n. 081 de 19.07.2002 - DOM n. 557, de 22.07.2002 - Ano III
PALAVRA-CHAVE: O servidor estatutário do Município, em atividade, que tenha exercido, no mínimo, 05 (cinco) anos continuados ou 10 (dez) intercalados, cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, e conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de eletivo serviço público municipal, terá incorporado ao seu patrimônio individual o valor correspondente ao cargo comissionado ou função gratificada. Se o servidor houver exercido cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, poderá optar pela remuneração de maior valor,
independentemente do período exercido.

Observação

Assuntos

  • Cargo
  • Carreira
  • Servidor público

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica