Lei Ordinária nº 2.759, de 15 de julho de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
                
              Número
2759
                
              Ano
2021
                
              Data
15/07/2021
                
              Esfera Federação
Municipal
                
              Complementar ?
Não
                
              Matéria
Data de Publicação
15/07/2021
                
              Veículo de Publicação
DOM
                
              Data Fim Vigência
Pg. Início
1
                
              Pg. Fim
3
                
              Texto Original
Ementa
INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Manaus, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
Indexação
PL n. 388/2021
Autoria: Executivo Municipal
DOM de 15/07/2021, edição n. 5141, ano XXII
Palavras-chave: Regime de Previdência Complementar, concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência, adesão a plano de benefícios de previdência complementar, servidor público, contribuição previdenciária aos servidores, plano de benefícios previdenciários, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, cargos efetivos, autarquias e fundações, RPC, Regime de Previdência Complementar, celebração de convênio de adesão, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento, plano de benefícios, servidores públicos titulares de cargos efetivos, serviço público, publicação da autorização, órgão fiscalizador patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar, vigência convencionada no convênio de adesão, entidade aberta de previdência complementar, participante no plano de benefícios oferecido, aposentadorias e pensões, compensação, artigo é irrevogável e irretratável, plano próprio em entidade de previdência complementar, Linhas Gerais do Plano de Benefícios, plano de benefícios previdenciários, diplomas legais, patrocinador, plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, benefícios programados, valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos, benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante, reserva acumulada, contratação de cobertura de risco, plano de benefícios previdenciários, sociedade seguradora, cobertura de sobrevivência do assistido, sociedade seguradora, Patrocinador, aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, convênio de adesão, patrocinador, inadimplente, autarquias e fundações, solidariedade, diretrizes, patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários, compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador, repasse de contribuições, empregados públicos, comissionados e temporários, administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, exercício de mandato eletivo, entes da federação, autopatrocínio, cessão com ônus, cessionário, patrocinador, repassar a contribuição ao plano de benefícios, ressarcimento com o cessionário, cessão, ônus, cedente, patrocinador, remuneração, Regime Geral de Previdência Social, facultado, ausência de interesse, plano de benefícios patrocinado pelo Município de Manaus, inscrição automática, direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga, pedido de anulação inscrição, contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora, resgate, restituição prevista, anulação da inscrição, devolução da contribuição aportada pelo participante, prejuízo, ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, cancelamento de sua inscrição, alíquotas das contribuições do patrocinador e do participante, base de cálculo das contribuições, alíquota da contribuição do participante, contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, subsídios, repasse, penalidades e responsabilidades, plano de custeio, informações disponibilizadas em sítio eletrônico, Processo de Seleção da Entidade, processo de seleção da entidade, impessoalidade, publicidade e transparência, requisitos de qualificação técnica e economicidade, gestão, vigência por prazo indeterminado, processo seletivo, Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), planos de previdência complementar, membros, indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade, créditos especiais,
Ver Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001
Autoria: Executivo Municipal
DOM de 15/07/2021, edição n. 5141, ano XXII
Palavras-chave: Regime de Previdência Complementar, concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência, adesão a plano de benefícios de previdência complementar, servidor público, contribuição previdenciária aos servidores, plano de benefícios previdenciários, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, cargos efetivos, autarquias e fundações, RPC, Regime de Previdência Complementar, celebração de convênio de adesão, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento, plano de benefícios, servidores públicos titulares de cargos efetivos, serviço público, publicação da autorização, órgão fiscalizador patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar, vigência convencionada no convênio de adesão, entidade aberta de previdência complementar, participante no plano de benefícios oferecido, aposentadorias e pensões, compensação, artigo é irrevogável e irretratável, plano próprio em entidade de previdência complementar, Linhas Gerais do Plano de Benefícios, plano de benefícios previdenciários, diplomas legais, patrocinador, plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, benefícios programados, valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos, benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante, reserva acumulada, contratação de cobertura de risco, plano de benefícios previdenciários, sociedade seguradora, cobertura de sobrevivência do assistido, sociedade seguradora, Patrocinador, aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, convênio de adesão, patrocinador, inadimplente, autarquias e fundações, solidariedade, diretrizes, patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários, compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador, repasse de contribuições, empregados públicos, comissionados e temporários, administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, exercício de mandato eletivo, entes da federação, autopatrocínio, cessão com ônus, cessionário, patrocinador, repassar a contribuição ao plano de benefícios, ressarcimento com o cessionário, cessão, ônus, cedente, patrocinador, remuneração, Regime Geral de Previdência Social, facultado, ausência de interesse, plano de benefícios patrocinado pelo Município de Manaus, inscrição automática, direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga, pedido de anulação inscrição, contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora, resgate, restituição prevista, anulação da inscrição, devolução da contribuição aportada pelo participante, prejuízo, ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, cancelamento de sua inscrição, alíquotas das contribuições do patrocinador e do participante, base de cálculo das contribuições, alíquota da contribuição do participante, contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, subsídios, repasse, penalidades e responsabilidades, plano de custeio, informações disponibilizadas em sítio eletrônico, Processo de Seleção da Entidade, processo de seleção da entidade, impessoalidade, publicidade e transparência, requisitos de qualificação técnica e economicidade, gestão, vigência por prazo indeterminado, processo seletivo, Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), planos de previdência complementar, membros, indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade, créditos especiais,
Ver Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001
Observação
Ver Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001
Assuntos
- Regime Próp. Prev. Social Serv. Públicos-RPPS
- Regime de Previdência Complementar
- Servidor público
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica
