Lei Ordinária nº 1.947, de 18 de dezembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1947

1987

18 de Dezembro de 1987

EDITA nova Lista de Serviços em substituição à que se refere o parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 1697, de 20.12.1983 (Código Tributário do Município), a qual foi criada pela Lei Complementar n.º 56 de 16.12.87, publicada na edição do D.O.U de 16.12.87, e dá outras providências.

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EDITA nova Lista de Serviços em substituição à que se refere o parágrafo único do art. 21 da Lei n. 1697, de 20.12.1983 (Código Tributário do Município), a qual foi criada pela Lei Complementar n. 56 de 16.12.87, publicada na edição do D.O.U de 16.12.87, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, item II, da Lei n. 1073, de 16.11.73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS),
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

        LEI:

          Art. 1º. 
          O Parágrafo único do art. 21, da Lei Municipal n. 1.697 de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação, de acordo com o disposto na Lei Complementar n. 56, de 15.12.87, que modificou a Lista de Serviços a que alude o art. 8º do Decreto-Lei n. 406 de 31.12.68:
            Art. 21. 
            .......................................................................................
              Parágrafo único   O imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa, que faz parte integrante desta Lei.
              1   Médicos, Inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonográfia, radiologia, tomografia e congêneres.
              2   Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
              3   Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
              4   Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
              5   Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
              6   Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
              7   (Vetado).
              8   Médicos veterinários.
              9   Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
              10   Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento alojamento e congêneres, relativos a animais.
              11   Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
              12   Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
              13   Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
              14   Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
              15   Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
              16   Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
              17   Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
              18   Incineração de resíduos quaisquer.
              19   Limpeza de chaminés.
              20   Saneamento ambiental e congêneres.
              21   Assistência técnica (vetado).
              22   Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).
              23   Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira a ou administrativa (vetado).
              24   Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
              25   Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
              26   Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
              27   Traduções e interpretações.
              28   Avaliação de bens.
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              29   Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
              30   Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
              31   Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
              32   Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
              33   Demolição.
              34   Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação do serviço, que fica sujeito ao ICM).
              35   Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
              36   Florestamento e reflorestamento.
              37   Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
              38   Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
              39   Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
              40   Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
              41   Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
              42   Organização de festas e recepções: Buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
              43   Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado).
              44   Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
              45   Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário);
              46   Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
              47   Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
              48   Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a pelo Banco Central.
              49   Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
              50   Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
              51   Despachantes.
              52   Agentes da propriedade industrial.
              53   Agentes da propriedade artística ou literária.
              54   Leilão.
              55   Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
              56   Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
              57   Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
              58   Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
              59   Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
              60   Diversões públicas:
              a)   (Vetado), cinemas, (vetado), “taxi dancings” e congêneres;
              b)   Exposições, com cobrança de ingresso;
              d)   Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, para televisão, ou pelo rádio;
              e)   Jogos eletrônicos;
              f)   Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
              g)   Execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado).
              61   Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
              62   Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
              63   Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
              64   Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
              65   Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
              66   Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.
              67   Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo (usuário) final do serviço.
              68   Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito a ICM).
              69   Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto) o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
              70   Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
              71   Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
              72   Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, ano-dização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
              73   Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
              74   Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
              75   Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
              76   Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
              77   Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
              78   Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
              79   Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
              80   Funerais.
              81   Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
              82   Tinturaria e lavanderia.
              83   Taxidermia.
              84   Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
              85   Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
              86   Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros matérias de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
              87   Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de Água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
              88   Advogados.
              89   Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
              90   Dentistas.
              91   Economistas.
              92   Psicólogos.
              93   Assistente Sociais.
              94   Relações públicas.
              95   Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central).
              96   Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de Extrato de Contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
              97   Transporte de natureza estritamente municipal.
              98   Comunicações telefônicas de uma para outro aparelho dentro do mesmo Município.
              99   Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
              100   Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
              Art. 2º. 
              O art. 28 da Lei n. 1.697 de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 28. 
                As alíquotas do imposto são:
                  I  –  ítens 32, 33, 34, 37, 85 e 86: dois por cento;
                  II  –  ítens 2, 3, 5, 6, 9, 50 e 100: três por cento;
                  III  –  ítem 60: dez por cento
                  IV  –  demais ítens: cinco por cento.
                  § 1º   As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores:
                  I  –  profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: quatro (4) Unidades Fiscais do Município;
                  II  –  profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: duas (2) Unidades Fiscais do Município.
                  § 2º   Os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 na lista anexa quando prestados por sociedades, pagarão o imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e que em nome da sociedade preste serviços, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                  § 3º   As sociedades profissionais em que exista sócio não habilitado à prestação de serviço terão seu imposto calculado pelo movimento econômico relativo a prestação de serviço.
                  § 4º   Os serviços prestados a terceiros, para efeito de comprovação dos fatos imponíveis citados nos itens 95 e 96, deverão considerar-se ocorridos com as informações prestadas pelas instituições financeiras na forma do inciso II do art. 197 da Lei n. 5.172 de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional).
                  Art. 3º. 
                  O art. 22 e o inciso II do art. 38, do Código Tributário do Município, passam a ter a seguinte redação:
                    Art. 22.   Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista mas que, por sua natureza e características, são congêneres a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal.
                    Art. 38. 
                    ..................................................................................................... ....................................................................................................................
                      II  –  para serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, que venham celebrar convênio com o Município para franquia de leitos e assistência médica a pessoas carentes de recursos com absorção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do limite e disponibilidade de internação.
                      Art. 4º. 
                      Ficam mantidas todas as disposições sobre a matéria, contidas na Lei n. 1697 de 20.12.83, não alteradas por esta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988.

                          Manaus, 18 de dezembro de 1987.

                           

                          MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

                          Prefeito de Manaus

                           Paulo Afonso de Lima Santos

                          Procurador Geral do Município

                           Rubem Darcy de Oliveira

                          Secretário Municipal de Economia e Finanças

                           Izoneide Avelino Ramos

                          Secretária Municipal de Administração

                           José Henrique Bento Rodrigues

                          Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

                           Emanuel Gonçalves Guerra

                          Secretário Municipal de Obras

                           Ivan George Cheik Furtado

                          Secretário Municipal do Meio Ambiente

                           Raimunda Dionísia Pinto do Nascimento

                          Secretária Municipal da Educação e Cultura

                           Fernando de Lima Ferreira

                          Secretário Municipal de Saúde

                           Jayth de Oliveira Chaves

                          Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

                          Luce Elaine Bento de Andrade

                          Secretária Municipal de Ação Comunitária

                           Fátima Gusmão Affonso
                          Secretária Municipal de Planejamento
                           Celes Calpúrnia Borges Melo
                          Secretária Municipal de Comunicação Social

                           

                          * Republicada por haver saído desacompanhada da Lista de Serviços, na edição do dia 21.12.1987 do Diário Oficial do Estado.

                           

                          Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.12.1987 – Edição n. 26.387, Ano XCIV.