Lei Ordinária nº 1.714, de 16 de julho de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1714

1984

16 de Julho de 1984

ALTERA a redação dos artigos 59, 61, e do inciso I, letra “a”, do artigo 72 do Código Tributário do Município de Manaus e acrescenta a este artigo o inciso III.

a A
ALTERA a redação dos artigos 59, 61, e do inciso I, letra “a”, do artigo 72, do Código Tributário do Município de Manaus, e acrescenta a este artigo o inciso III.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item II, da Lei Municipal n. 1073, de 16.11.78 (Lei Orgânica do Município de Manaus),
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

        LEI:

          Art. 1º. 
          Os artigos 59 e 61 do Código Tributário do Município de Manaus, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 59.   A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a execução de Obras Públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
            Art. 61.   A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública, rateado entre imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada ou área dos mesmos ou aos valores venais.
            Art. 2º. 
            O Inciso I, letra “a” do artigo 72 do Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  De 2 (duas) vezes o valor da UFM:
              a)   A falta de inscrição ou comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição.
              Art. 3º. 
              Fica acrescido ao artigo 72, o inciso III com a seguinte redação:
                III  –  Do valor em UFM:
                a)   de 3 (três) vezes o valor da UFM ao contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos ou por qualquer modo, tentar impedir a ação da fiscalização municipal;
                b)   o dobro da UFM constante em tabela pertinente, a falta da Taxa de Licença, bem como a de Licença de Verificação de Funcionamento Regular;
                c)   o dobro do percentual da UFM correspondente a tabela, a falta de Licença de Publicidade ou a sua inexatidão;
                d)   De uma (01) vez o valor da UFM, a falta de Licença para o Comércio na Via Pública com cadeiras e mesas por bares e restaurantes, e com atividade ou comércio eventual ou ambulante;
                e)   De duas (02) vezes o valor da UFM, acrescido de 1% (um por cento) do valor da mesma para cada m² que exceder a 16 (dezesseis), a falta de licença para execução de obras particulares com qualquer material, excetuando madeira;
                f)   De uma (01) vez o valor da UFM, acrescido de 1% (um por cento) do valor da mesma para cada m² que exceder a 40 (quarenta), a falta de licença para execução de obras particulares em madeira;
                g)   De 0,5% (meio por cento) por m², mas nunca inferior a uma (01) vez o valor da UFM, a falta de Renovação de Licença de Obras;
                h)   De duas (02) vezes o valor da UFM por KM de extensão, a falta de licença para execução de arruamentos em terrenos particulares;
                i)   De uma (01) vez o valor da UFM por lote, a falta de licença para loteamento;
                j)   variável de 01 a 04 (um a quatro) vezes o valor da UFM, de acordo com a gravidade da falta, a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Manaus, 16 julho de 1984.

                   

                  AMAZONINO ARMANDO MENDES

                  Prefeito Municipal de Manaus 

                  PAULO AFONSO DE LIMA SANTOS

                  Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

                  ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

                  Secretário Municipal de Administração em exercício

                  OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

                  Secretário Municipal de Economia e Finanças

                  JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES CARVALHO

                  Secretário Municipal de Educação e Cultura

                  DOMINGOS SÁTIRO LEITE FILHO

                  Secretário Municipal de Obras

                  JOSÉ CARLOS DE SOUZA

                  Secretário Municipal de Serviços Públicos

                  GABRIEL COSTA ANDRADE

                  Secretário Municipal de Abastecimento

                  IVANETE CINTRA MACHADO

                  Secretária Municipal de Planejamento Urbano

                  FRANCISCO ANTÔNIO MARQUES DA CUNHA

                  Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

                  PETRONILDO ANTONIO SILVA BION DE AQUINO

                  Secretário Municipal de Saúde, em exercício

                  Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.07.1984 – Edição n. 25.551, Ano XC.