Projeto de Lei nº 127 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2026
Número
127
Data de Apresentação
25/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Garante aos hospitais e maternidades, o rastreamento precoce de autismo, no âmbito do município de Manaus.
Indexação
Garante aos hospitais e maternidades, o rastreamento precoce de autismo, no âmbito do município de Manaus.
Art. 1 ° Esta Lei garante aos hospitais e maternidades, em âmbito do município de Manaus, o rastreamento precoce de autismo por meio de:
I - Teste M-CHAT, ADI-R e ADOS;
II - Investigação sobre parentesco até o 3 ° grau do recém-nascido para com pessoa autista.
§1 ° A investigação de parentesco do recém-nascido para com pessoa autista até o 3°grau, poderá ser feita por meio de ficha de questionário médico de pré-natal.
§2 ° Em sendo a Resposta pelo parentesco positiva, os hospitais e maternidades recomendação a investigação do Transtorno do Espectro Autista-TEA no
acompanhamento à criança desde seu primeiro ano de vida.
Art. 1 ° Esta Lei garante aos hospitais e maternidades, em âmbito do município de Manaus, o rastreamento precoce de autismo por meio de:
I - Teste M-CHAT, ADI-R e ADOS;
II - Investigação sobre parentesco até o 3 ° grau do recém-nascido para com pessoa autista.
§1 ° A investigação de parentesco do recém-nascido para com pessoa autista até o 3°grau, poderá ser feita por meio de ficha de questionário médico de pré-natal.
§2 ° Em sendo a Resposta pelo parentesco positiva, os hospitais e maternidades recomendação a investigação do Transtorno do Espectro Autista-TEA no
acompanhamento à criança desde seu primeiro ano de vida.
Observação