Projeto de Emenda à Loman nº 7 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Emenda à Loman
Ano
2025
Número
7
Data de Apresentação
24/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
MODIFICA a redação do inciso IX do art. 258 da Lei Orgânica do Município de Manaus – Loman e acrescenta alíneas “a” e “b” ao inciso IX modificado.
Indexação
MODIFICA a redação do inciso IX do art. 258 da Lei Orgânica do Município de Manaus – Loman e acrescenta alíneas “a” e “b” ao inciso IX modificado.
Art. 1.º Fica modificado o inciso IX do art. 258 da Lei Orgânica do Município de Manaus – Loman e acrescenta alíneas “a” e “b” ao inciso modificado, com a seguinte redação:
“Art. 258. .......................................................................................................................................................................................................................................................
IX – cobrar os preços tarifados, não sendo permitida a proibição de pagamento em espécie, por meio da moeda nacional brasileira.
a) em caso de descumprimento do disposto neste inciso, será aplicada a multa de mil Unidades Fiscais do Município – UFM, dobrada em caso de reincidência; na terceira reincidência, o valor será de três mil UFM; e na quarta reincidência, haverá a revogação da concessão;
b) qualquer alteração no sistema de pagamento da tarifa, sem a autorização da Câmara Municipal de Manaus - CMM, será considerada nula;
c) ao usuário que optar pelo pagamento em espécie, previsto neste inciso, não poderá ser excluído o benefício da integração temporal nem outros concedidos aos que escolherem outras formas de pagamento.
Art. 1.º Fica modificado o inciso IX do art. 258 da Lei Orgânica do Município de Manaus – Loman e acrescenta alíneas “a” e “b” ao inciso modificado, com a seguinte redação:
“Art. 258. .......................................................................................................................................................................................................................................................
IX – cobrar os preços tarifados, não sendo permitida a proibição de pagamento em espécie, por meio da moeda nacional brasileira.
a) em caso de descumprimento do disposto neste inciso, será aplicada a multa de mil Unidades Fiscais do Município – UFM, dobrada em caso de reincidência; na terceira reincidência, o valor será de três mil UFM; e na quarta reincidência, haverá a revogação da concessão;
b) qualquer alteração no sistema de pagamento da tarifa, sem a autorização da Câmara Municipal de Manaus - CMM, será considerada nula;
c) ao usuário que optar pelo pagamento em espécie, previsto neste inciso, não poderá ser excluído o benefício da integração temporal nem outros concedidos aos que escolherem outras formas de pagamento.
Observação
DELIBERAÇÃO: 20/08/2025.
Em 20/08/2025: Segue para análise e emissão de parecer da 2a. CCJR.
PROCURADORIA LEGISLATIVA (09/09/2025 - 16/09/2025)
Em 20/08/2025: Segue para análise e emissão de parecer da 2a. CCJR.
PROCURADORIA LEGISLATIVA (09/09/2025 - 16/09/2025)