Projeto de Lei nº 339 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2025
Número
339
Data de Apresentação
03/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
INCLUI o Art. 35-A na Lei nº 3.379, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre os serviços de mototáxi na cidade de Manaus, para tratar das penalidades aplicáveis aos condutores não credenciados e às empresas prestadoras de serviços de apoio ao mototaxista.
Indexação
INCLUI o Art. 35-A na Lei nº 3.379, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre os serviços de mototáxi na cidade de Manaus, para tratar das penalidades aplicáveis aos condutores não credenciados e às empresas prestadoras de serviços de apoio ao mototaxista.
Art. 1º - Esta lei altera a Lei nº 3.379, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre os serviços de mototáxi, para tratar das penalidades aplicáveis aos condutores não credenciados e às empresas prestadoras de serviços de apoio ao mototaxista, passando a incluir o Art. 35–A com a seguinte redação:
Art. 35-A. As Empresas Prestadoras de Serviços de Apoio aos mototaxistas deverão manter escritório físico e permanente no território do Município, devidamente regularizado e apto ao atendimento de mototaxistas, usuários e do poder público.
Art. 1º - Esta lei altera a Lei nº 3.379, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre os serviços de mototáxi, para tratar das penalidades aplicáveis aos condutores não credenciados e às empresas prestadoras de serviços de apoio ao mototaxista, passando a incluir o Art. 35–A com a seguinte redação:
Art. 35-A. As Empresas Prestadoras de Serviços de Apoio aos mototaxistas deverão manter escritório físico e permanente no território do Município, devidamente regularizado e apto ao atendimento de mototaxistas, usuários e do poder público.
Observação
DELIBERAÇÃO: 04/06/2025.
Em 04/06/2025: Segue para análise e emissão de parecer da 2a. CCJR.
* PL recebeu emenda 001, de autoria do ver. Rodinei Ramos, no dia 05/06/2025.
PROCURADORIA LEGISLATIVA: 06/06/2025-13/06/2025. Parecer Favorável.
2ª CCJR: Relator: Ver. Eduardo Alfaia (19/08/2025-27/08/2025)
Em 04/06/2025: Segue para análise e emissão de parecer da 2a. CCJR.
* PL recebeu emenda 001, de autoria do ver. Rodinei Ramos, no dia 05/06/2025.
PROCURADORIA LEGISLATIVA: 06/06/2025-13/06/2025. Parecer Favorável.
2ª CCJR: Relator: Ver. Eduardo Alfaia (19/08/2025-27/08/2025)