Projeto de Lei nº 294 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2025
Número
294
Data de Apresentação
26/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ACRESCENTA o inciso VII e as alíneas “a”, “b” e “c”, transforma o parágrafo único em primeiro e inclui os parágrafos 2º e 3º ao art. 90 da Lei Municipal nº 605, de 24 de julho de 2001, que institui o Código Ambiental do município de Manaus, e dá outras providências.
Indexação
ACRESCENTA o inciso VII e as alíneas “a”, “b” e “c”, transforma o parágrafo único em primeiro e inclui os parágrafos 2º e 3º ao art. 90 da Lei Municipal nº 605, de 24 de julho de 2001, que institui o Código Ambiental do município de Manaus, e dá outras providências.
Art. 1.º Ficam acrescentados o inciso VII e as alíneas “a”, “b” e “c”, ao art. 90
da Lei Municipal nº 605, de 24 de julho de 2001, que institui o Código Ambiental do
município de Manaus, com a seguinte redação:
“Art. 90. ........................................................................................................
VII – a utilização de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
a) em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão municipal ambiental, o qual estabelecerá os critérios de monitoramento, controle e planejamento prévio para o emprego do referido procedimento;
Art. 1.º Ficam acrescentados o inciso VII e as alíneas “a”, “b” e “c”, ao art. 90
da Lei Municipal nº 605, de 24 de julho de 2001, que institui o Código Ambiental do
município de Manaus, com a seguinte redação:
“Art. 90. ........................................................................................................
VII – a utilização de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
a) em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão municipal ambiental, o qual estabelecerá os critérios de monitoramento, controle e planejamento prévio para o emprego do referido procedimento;
Observação
DELIBERAÇÃO: 04/06/2025.
Em 04/06/2025: Segue para análise e emissão de parecer da 2a. CCJR.
PROCURADORIA LEGISLATIVA: 17/06/2025-26/06/2025. Parecer Favorável.
Em 04/06/2025: Segue para análise e emissão de parecer da 2a. CCJR.
PROCURADORIA LEGISLATIVA: 17/06/2025-26/06/2025. Parecer Favorável.