Projeto de Lei nº 220 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2025
Número
220
Data de Apresentação
28/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ALTERA dispositivos da Lei n.º 1.892, de 10 de julho de 2014, que "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Município de Manaus”,
substituindo a expressão ‘acompanhante auxiliar’ por ‘monitor’ e ‘Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU’ por ‘órgão responsável pela gestão de transportes no município de Manaus’.
substituindo a expressão ‘acompanhante auxiliar’ por ‘monitor’ e ‘Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU’ por ‘órgão responsável pela gestão de transportes no município de Manaus’.
Indexação
ALTERA dispositivos da Lei n.º 1.892, de 10 de julho de 2014, que "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Município de Manaus”,
substituindo a expressão ‘acompanhante auxiliar’ por ‘monitor’ e ‘Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU’ por ‘órgão responsável pela gestão de transportes no município de Manaus’.
Art. 1.° Fica alterada a redação do caput do art. 2.º e seu parágrafo único da Lei n. 1.892, de 10 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º A gestão do serviço de que trata esta Lei, compreendendo organização, regulamentação e controle, compete ao órgão responsável pela gestão de transportes no município de Manaus.
substituindo a expressão ‘acompanhante auxiliar’ por ‘monitor’ e ‘Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU’ por ‘órgão responsável pela gestão de transportes no município de Manaus’.
Art. 1.° Fica alterada a redação do caput do art. 2.º e seu parágrafo único da Lei n. 1.892, de 10 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º A gestão do serviço de que trata esta Lei, compreendendo organização, regulamentação e controle, compete ao órgão responsável pela gestão de transportes no município de Manaus.
Observação
DIAP: Projeto RETIRADO DE TRAMITAÇÃO pelo autor por meio do MEMORANDO Nº 023/2025 – GVJO / CMM.
ARQUIVADO em 12/05/2025.
ARQUIVADO em 12/05/2025.