Lei Ordinária nº 231, de 23 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

231

1993

23 de Dezembro de 1993

ESTABELECE a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pelo contribuinte substituto.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 1993 e 26 de Dezembro de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 231, de 23 de dezembro de 1993
ESTABELECE a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pelo contribuinte substituto.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou, e eu sanciono a seguinte

        LEI:

          Art. 1º. 
          O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo contribuinte substituto, sendo este o tomador de serviços, quando pessoa física ou jurídica que utilizar serviços de empresa ou profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora do Município.
            Art. 2º. 
            São responsáveis pela retenção na fonte e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os efeitos do artigo anterior, os seguintes tomadores de serviços:
              I – 
              incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres - pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras;
                II – 
                incorporadoras, construtoras e empreiteiras de obras de construção civil - pelo imposto devido por corretoras de imóveis na venda de edificações pertencentes aquelas;
                  III – 
                  empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal - pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;
                    IV – 
                    companhias de aviação - pelo imposto devido pelas agências de viagens e operadoras turísticas, incidente sobre as comissões pagas, relativas as vendas de passagens aéreas;
                      V – 
                      estabelecimentos bancários - pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;
                        VI – 
                        empresas seguradoras e de previdências privada - pelo imposto devido pelos agenciadores, corretores e intermediadores de seguros e de planos de previdência privada, relativo às comissões auferidas;
                          VII – 
                          empresas concessionárias de serviços públicos - pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;
                            VIII – 
                            empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos - pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;
                              IX – 
                              empresas administradoras de portos e aeroportos - pelo imposto devido por seus prestadores de serviços.
                                Art. 3º. 
                                Os contribuintes substitutos ficam obrigados a reter na fonte, no ato do pagamento, o valor do Imposto Sobre Serviços devido por seus prestadores de serviços.
                                  § 1º 
                                  A retenção na fonte de que trata o caput deste artigo incidirá, também, sobre a atualização monetária dos serviços executados, quando houver.
                                    § 2º 
                                    A retenção na fonte não abrange os contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação fixa, exceto quando não comprovarem esta modalidade de enquadramento.
                                      § 3º 
                                      A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita pelo prestador de serviços, através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.
                                        Art. 4º. 
                                        Os contribuintes substitutos deverão recolher o imposto retido na fonte aos cofres municipais, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica o contribuinte substituto obrigado a enviar ao Fisco Municipal as informações objeto da retenção do ISSQN, até o décimo dia da apuração da quinzena correspondente.
                                            Parágrafo único  
                                            O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o contribuinte substituto a multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Municípios (UFM).
                                              Art. 6º. 
                                              O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo legal implicará a incidência de correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.
                                                Art. 7º. 
                                                O não atendimento às determinações desta Lei, quando apurado através de ação fiscal, implicará nas seguintes penalidades:
                                                  I – 
                                                  Multa por infração de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, aos que deixarem de efetuar à retenção na fonte;
                                                    II – 
                                                    Multa por infração de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, aos que não recolherem o imposto retido.
                                                      Art. 8º. 
                                                      A retenção na fonte de que trata esta Lei não prejudica o prazo legal para recolhimento do imposto que não seja objeto de retenção.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com órgãos públicos, visando a retenção na fonte de tributos municipais.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
                                                            Art. 11. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                              Art. 12. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                Manaus, 23 de dezembro de 1993.

                                                                 

                                                                AMAZONINO ARMANDO MENDES

                                                                Prefeito Municipal de Manaus

                                                                 KLINGER COSTA

                                                                Procurador-Geral do Município

                                                                 JOSÉ ALVES PACÍFICO

                                                                Secretário-Chefe do Gabinete Civil

                                                                ODACI DE LIMA OKADA

                                                                Secretário-Chefe do Gabinete Militar

                                                                 ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

                                                                Secretário Municipal de Economia e Finanças

                                                                 SÍLVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR

                                                                Secretário Municipal de Administração

                                                                 MÁRIO ADOLFO ARYCE DE CASTRO

                                                                Secretário Municipal de Comunicação Social

                                                                 CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

                                                                Secretário Municipal de Obras, Saneamento Básico e Serviços Públicos

                                                                 JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

                                                                Secretário Municipal de Educação

                                                                 ILÍDIO ALMEIDA LIMA

                                                                Secretário Municipal de Saúde

                                                                AFONSO LUIZ COSTA LINS

                                                                Secretário Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente

                                                                SANDRA BACKSMANN BRAGA

                                                                Secretária Municipal de Humanização e Integração Urbana

                                                                 CLEBER CID GAMA SANCHES

                                                                Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Lazer

                                                                 FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES

                                                                Secretário Municipal de Organização Social-Fundiária

                                                                PAULO DA CUNHA FREIRE

                                                                Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Fomento à Micro e à Pequena Empresa

                                                                 

                                                                 

                                                                  Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.12.1993, edição n. 27.855, Ano C.

                                                                  Alterada pela Lei n. 323, de 27 de dezembro de 1995. Publicada no DOE de 29.12.1995 – Edição n. 28.347, ano CII.

                                                                  Revogada pela Lei n. 1.089 de 29 de dezembro de 2006. Publicada no DOM de 29.12.2006 – Edição n. 1630, ano VII.