Lei Ordinária nº 3.257, de 29 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3257

Ano

2023

Data

29/12/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

29/12/2023

Veículo de Publicação

DOM

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues ou estabelecimento congênere registrarem crianças e adolescentes que se hospedarem em suas dependências no município de Manaus e dá outras providências.

Indexação

PL – 165/2023
Autoria: Ver.ª Glória Carratte
Publicação: DOM de 29.12.2023, edição n. 5735, Ano XXIV
Palavras-chave: hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues, registro de crianças e adolescentes hospedes, hotel, motel, pensão, pousada, albergue, autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal, permissão expressa da autoridade judiciária, identificação, reserva, venda antecipada de hospedagem, registro, ficha de registro, ficha de hospedagem, ficha de registro do menor, ficha de registro, ficha informatizada, armazenados no estabelecimento hoteleiro, Delegacia de Proteção à Criança, autoridade policial, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Comissão Parlamentar de Inquérito, obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro de crianças e adolescentes, afixar cartaz com dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, Estatuto da Criança e do Adolescente, infrator, estabelecimentos hoteleiros, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, FMDCA

Observação

Ver o art. 250 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990
Revoga a Lei n. 1.490, de 17 de agosto de 2010.

Assuntos

  • Adolescente
  • Criança

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica