Lei Ordinária nº 3.257, de 29 de dezembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3257
Ano
2023
Data
29/12/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
29/12/2023
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues ou estabelecimento congênere registrarem crianças e adolescentes que se hospedarem em suas dependências no município de Manaus e dá outras providências.
Indexação
PL – 165/2023
Autoria: Ver.ª Glória Carratte
Publicação: DOM de 29.12.2023, edição n. 5735, Ano XXIV
Palavras-chave: hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues, registro de crianças e adolescentes hospedes, hotel, motel, pensão, pousada, albergue, autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal, permissão expressa da autoridade judiciária, identificação, reserva, venda antecipada de hospedagem, registro, ficha de registro, ficha de hospedagem, ficha de registro do menor, ficha de registro, ficha informatizada, armazenados no estabelecimento hoteleiro, Delegacia de Proteção à Criança, autoridade policial, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Comissão Parlamentar de Inquérito, obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro de crianças e adolescentes, afixar cartaz com dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, Estatuto da Criança e do Adolescente, infrator, estabelecimentos hoteleiros, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, FMDCA
Autoria: Ver.ª Glória Carratte
Publicação: DOM de 29.12.2023, edição n. 5735, Ano XXIV
Palavras-chave: hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues, registro de crianças e adolescentes hospedes, hotel, motel, pensão, pousada, albergue, autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal, permissão expressa da autoridade judiciária, identificação, reserva, venda antecipada de hospedagem, registro, ficha de registro, ficha de hospedagem, ficha de registro do menor, ficha de registro, ficha informatizada, armazenados no estabelecimento hoteleiro, Delegacia de Proteção à Criança, autoridade policial, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Comissão Parlamentar de Inquérito, obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro de crianças e adolescentes, afixar cartaz com dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, Estatuto da Criança e do Adolescente, infrator, estabelecimentos hoteleiros, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, FMDCA
Observação
Ver o art. 250 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990
Revoga a Lei n. 1.490, de 17 de agosto de 2010.
Revoga a Lei n. 1.490, de 17 de agosto de 2010.
Assuntos
- Adolescente
- Criança
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.490, de 17 de agosto de 2010
Anexos Norma Jurídica