Lei Ordinária nº 2.564, de 26 de dezembro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2564
Ano
2019
Data
26/12/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
26/12/2019
Veículo de Publicação
DOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
2
Texto Original
Ementa
ALTERA a Lei n. 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.
Indexação
PL n. 416/2019
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 26.12.2019, edição n. 4747, ano XX
Palavras-chave: Tributo, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), revisão das informações cadastrais de imóvel, cadastro municipal, revisão do lançamento do valor do IPTU, pedido de impugnação válido, revisão cadastral, diferença de IPTU a recolher, Administração Tributária, lançamento do IPTU complementar, atualização ou revisão cadastral, alterações nas características físicas do imóvel, alteração na base de cálculo ou na alíquota, lançamento original, decadência, revisão cadastral efetuada com base em informações espontaneamente apresentadas, contribuinte elide a aplicação, penalidades de falta de comunicação de alteração cadastral, âmbito do processo administrativo, ocorrência de dolo, fraude ou simulação, impugnação do lançamento do IPTU, exercício fiscal, lançamento, prazo para impugnação, Cadastro Imobiliário Municipal, Fato Gerador, impugnado, sujeito passivo, contribuinte, responsável solidário, representante legal, parcela do IPTU de determinado exercício, prejuízo da aplicação dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência, juros moratórios devidos, titularidade do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Municipal, isenção ou imunidade, informações omitidas, notificação de lançamento ou auto de infração e intimação, Área de Preservação Permanente (APP), órgão ambiental municipal, margens de curso d’água, imóvel edificado de uso residencial, imóvel edificado de uso não residencial, imóvel não edificado, edificação de uso exclusivamente residencial, Cadastro Imobiliário Municipal, uso misto, partes comuns serão rateadas proporcionalmente à fração ideal de cada unidade autônoma, isenção do IPTU o imóvel de uso exclusivamente residencial, valor do imposto, proprietário ou responsável tributário, uso comercial, utilizado como endereço de inscrição municipal empresarial de qualquer natureza, unidade imobiliária, lote fiscal, desmembramento, unidade autônoma, cálculo do valor venal do imóvel, imóveis de interesse histórico ou cultural, fachadas e coberturas restauradas, características arquitetônicas originais
Revoga os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º, § 4.º do art. 6.º, § 1.º e seus incisos I e II do art. 46, da Lei n. 1.628, de 30 de dezembro de 2011.
Autoria: Executivo Municipal
Publicação: DOM de 26.12.2019, edição n. 4747, ano XX
Palavras-chave: Tributo, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), revisão das informações cadastrais de imóvel, cadastro municipal, revisão do lançamento do valor do IPTU, pedido de impugnação válido, revisão cadastral, diferença de IPTU a recolher, Administração Tributária, lançamento do IPTU complementar, atualização ou revisão cadastral, alterações nas características físicas do imóvel, alteração na base de cálculo ou na alíquota, lançamento original, decadência, revisão cadastral efetuada com base em informações espontaneamente apresentadas, contribuinte elide a aplicação, penalidades de falta de comunicação de alteração cadastral, âmbito do processo administrativo, ocorrência de dolo, fraude ou simulação, impugnação do lançamento do IPTU, exercício fiscal, lançamento, prazo para impugnação, Cadastro Imobiliário Municipal, Fato Gerador, impugnado, sujeito passivo, contribuinte, responsável solidário, representante legal, parcela do IPTU de determinado exercício, prejuízo da aplicação dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência, juros moratórios devidos, titularidade do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Municipal, isenção ou imunidade, informações omitidas, notificação de lançamento ou auto de infração e intimação, Área de Preservação Permanente (APP), órgão ambiental municipal, margens de curso d’água, imóvel edificado de uso residencial, imóvel edificado de uso não residencial, imóvel não edificado, edificação de uso exclusivamente residencial, Cadastro Imobiliário Municipal, uso misto, partes comuns serão rateadas proporcionalmente à fração ideal de cada unidade autônoma, isenção do IPTU o imóvel de uso exclusivamente residencial, valor do imposto, proprietário ou responsável tributário, uso comercial, utilizado como endereço de inscrição municipal empresarial de qualquer natureza, unidade imobiliária, lote fiscal, desmembramento, unidade autônoma, cálculo do valor venal do imóvel, imóveis de interesse histórico ou cultural, fachadas e coberturas restauradas, características arquitetônicas originais
Revoga os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º, § 4.º do art. 6.º, § 1.º e seus incisos I e II do art. 46, da Lei n. 1.628, de 30 de dezembro de 2011.
Observação
Revoga os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º, § 4.º do art. 6.º, § 1.º e seus incisos I e II do art. 46, da Lei n. 1.628, de 30 de dezembro de 2011.
Assuntos
- Imposto s/ Prop. Predial Territorial Urbana - IPTU
- Tributo
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica