Lei Ordinária nº 2.610, de 04 de junho de 2020
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2610
Ano
2020
Data
04/06/2020
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
04/06/2020
Veículo de Publicação
Diário Oficial do Município
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Original
Ementa
ESTABELECE medidas excepcionais para prevenção do contágio pela Covid-19 em agências bancárias.
Indexação
PL n. 127/2020
Autoria: Ver. Prof. Gedeão Amorim
Publicação: DOM de 04.06.2020, edição n. 4855, Ano XXI
Palavras-chave: prevenção do contágio pela Covid-19, agências bancárias, Comércio, saúde, Organização Mundial da Saúde OMS, bancário, prevenir o contágio pela Covid-19, estado de calamidade pública, quarentena total ou parcial da população, isolamento e distanciamento social, agências bancárias, distanciamento social, sinalização com informações sobre prevenção da Covid-19, disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos de clientes, usuários bancários, funcionários e equipes de apoio, manuseio de dinheiro, cheques, documentos, cartões e teclados, sinalização de solo indicando a distância mínima, espera nas filas, distanciamento mínimo entre cadeiras destinadas a clientes, usuários bancários, funcionários e equipes de apoio, número máximo de pessoas dentro da agência bancária, mantendo-se livres as zonas de circulação, corredores e acesso a entradas e saídas
Autoria: Ver. Prof. Gedeão Amorim
Publicação: DOM de 04.06.2020, edição n. 4855, Ano XXI
Palavras-chave: prevenção do contágio pela Covid-19, agências bancárias, Comércio, saúde, Organização Mundial da Saúde OMS, bancário, prevenir o contágio pela Covid-19, estado de calamidade pública, quarentena total ou parcial da população, isolamento e distanciamento social, agências bancárias, distanciamento social, sinalização com informações sobre prevenção da Covid-19, disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos de clientes, usuários bancários, funcionários e equipes de apoio, manuseio de dinheiro, cheques, documentos, cartões e teclados, sinalização de solo indicando a distância mínima, espera nas filas, distanciamento mínimo entre cadeiras destinadas a clientes, usuários bancários, funcionários e equipes de apoio, número máximo de pessoas dentro da agência bancária, mantendo-se livres as zonas de circulação, corredores e acesso a entradas e saídas
Observação
Assuntos
- Combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)
- Comércio
- Covid-19
- Lei da Fila
- Saúde
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Anexos Norma Jurídica