Lei Ordinária nº 2.054, de 28 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2054

1989

28 de Dezembro de 1989

ESTABELECE normas relativas a concessão de incentivos fiscais às microempresas, no valor de cinquenta por cento (50%) do Imposto Sobre Serviços e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 838, de 22 de março de 2005
ESTABELECE normas relativas a concessão de incentivos fiscais às microempresas, no valor de cinquenta por cento (50%) do Imposto Sobre Serviços e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, art. 22, da Lei n. 1073, de 16/11/73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS),
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

        LEI:

          Art. 1º. 
          Considera-se microempresas, para efeito da concessão de incentivos fiscais no valor de cinquenta por cento (50%) do Imposto Sobre Serviços as pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas por um só estabelecimento e que obtiveram, anualmente, receita bruta igual ou inferior ao valor de setecentas e vinte (720) Unidades Fiscais do Município (UFM), devendo ainda observar os seguintes requisitos:
            I – 
            Estiverem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente, na forma e prazo estabelecidos em regulamento;
              II – 
              Emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;
                III – 
                Tenham obtido, no exercício anterior ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao estabelecido no “caput” deste artigo;
                  IV – 
                  Recolherem o Imposto Sobre Serviços (ISS) sob o regime de estimativa.
                    § 1º 
                    Para aferição da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1.° de janeiro à 31 de dezembro.
                      § 2º 
                      Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas operacionais e não operacionais auferidas no exercício, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente, sem qualquer dedução.
                        § 3º 
                        No primeiro ano de atividade da empresa ou firma individual a apuração da receita bruta será feita proporcionalmente ao número de meses de atividade até 31 de dezembro.
                          Art. 2º. 
                          Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
                            I – 
                            Que tenham como sócios pessoas jurídicas;
                              II – 
                              Que participem do capital de outra pessoa jurídica;
                                III – 
                                Cujo titular ou sócio respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;
                                  IV – 
                                  Constituída sob a forma de sociedade por ações;
                                    V – 
                                    Cujo ascendente ou descendente, em primeiro grau do titular ou sócio, participe do capital de outras empresas do mesmo ramo ou atividade;
                                      VI – 
                                      Que contarem com mais de 03 (três) sócios;
                                        VII – 
                                        Que prestarem os serviços de:
                                          a) 
                                          armazenamento depósito, carga, descarga de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
                                            b) 
                                            agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
                                              c) 
                                              hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres;
                                                d) 
                                                construção civil, obras hidráulicas e engenharia consultiva;
                                                  e) 
                                                  limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
                                                    f) 
                                                    publicidade e propaganda;
                                                      g) 
                                                      recondicionamento de motores;
                                                        h) 
                                                        administração de bens imóveis;
                                                          i) 
                                                          diversões públicas.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Ficam também excluídas do regime desta lei, a firma individual ou empresa que preste serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 8, 25, 27, 28, 51, 52, 53, 88, 89, 90, 91, 92, e 93 da lista constante no parágrafo único, artigo 1.° da Lei n. 1947, de 18/12/87.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Os benefícios instituídos pela presente lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
                                                                Parágrafo único  
                                                                As microempresas deverão promover o seu cadastramento até 30 de janeiro, sem prejuízo da fruição do beneficio desta Lei a partir de 1.° de janeiro.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O cadastramento de microempresa na Prefeitura de Manaus será feito mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos desta lei, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Perderá definitivamente a condição de microempresa:
                                                                      I – 
                                                                      Aquela que deixar de preencher os requisitos desta lei;
                                                                        II – 
                                                                        A que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) estimado por de dois (02) meses;
                                                                          III – 
                                                                          Aquela que tenha gozado dos favores desta lei por um período de vinte e quatro (24) meses.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A perda da condição de microempresa implicará no cancelamento do regime de estimativa e na perda do beneficio desta Lei, a partir do término do exercício estimado.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A estimativa será fixada para cada exercício com a base de cálculo e o imposto expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM), podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo rever os valores estimados.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O contribuinte que, a qualquer tempo, não concordar com o valor estimado, comunicará o fato ao órgão competente, para o cancelamento de seu cadastro como microempresa.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, deverão comunicar o fato ao órgão competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O descumprimento a obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de três (03) UFMs.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A critério da Fazenda Municipal e a requerimento da microempresa, poderá ser instituído regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Aplicam-se às microempresas as penalidades estabelecidas na legislação municipal, cumulativamente com as previstas nesta lei.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
                                                                                              I – 
                                                                                              Cancelamento de oficio de seu registro de microempresa;
                                                                                                II – 
                                                                                                Pagamento do tributo como se beneficio algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que o tributo deveria ter sido recolhido;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Multa punitiva equivalente a vinte (20) Unidades Fiscais do Município (UFM) em caso de dolo, fraude ou simulação.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      São aplicáveis às microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem os preceitos desta Lei, bem como aquelas referentes a penalidade por infrações às obrigações principal e acessória.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        As microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior que não preencherem os requisitos desta lei, terão seus registros cancelados.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Fica revogado o inciso I do artigo 37 da Lei Municipal n. 1697, de 20/12/83 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANAUS).
                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: doze (12) Unidades Fiscais do Município;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: seis (06) Unidades Fiscais do Município.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  A matéria de direito formal não abrangida por esta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                      Manaus, 28 de dezembro 1989.

                                                                                                                       

                                                                                                                      FELIX VALOIS COELHO JUNIOR

                                                                                                                      Prefeito Municipal de Manaus, em exercício

                                                                                                                       LINO JOSÉ DE SOUZA CHIXARO

                                                                                                                      Procurador Geral do Município

                                                                                                                       FRANCISCO MARQUES

                                                                                                                      Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                       CLAUDIO ANTUNES CORREIA

                                                                                                                      Secretário Municipal de Economia e Finanças

                                                                                                                       ROGER ABRAHIM

                                                                                                                      Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

                                                                                                                       JÚLIO VERNE DO CARMO RIBEIRO

                                                                                                                      Secretário Municipal de Obras

                                                                                                                       JOÃO CARAM FILHO

                                                                                                                      Secretário Municipal de Limpeza Pública

                                                                                                                       CARLOS GOMES

                                                                                                                       Secretário Municipal de Educação

                                                                                                                       WILSON DUARTE ALECRIM

                                                                                                                      Secretário Municipal de Saúde

                                                                                                                       MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

                                                                                                                      Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

                                                                                                                        

                                                                                                                      Revogada pela Lei n. 838, de 22 de março de 2005. Publicada no DOM de 23.03.2005 – Edição n. 1205, ano VI.