Lei Ordinária nº 1.788, de 10 de dezembro de 1985
Art. 1º.
O artigo 41, da Lei 1.697, de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação: "A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública e segurança contra incêndio prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à disposição, com regularidade necessária.
Art. 41.
"A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública e segurança contra incêndio prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à disposição, com regularidade necessária".
§ 5º
Entende-se por serviços de segurança contra incêndio o prestado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 2º.
ao § 1º, do art. 46, da Lei 1.697, de 20.12.84, fica acrescentado:
III
–
"segurança contra incêndio: 03 ORTN´s".
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 10 de dezembro de 1985.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
PAULO AFONSO DE LIMA SANTOS
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
OSIRES MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
DOMINGOS SÁTIRO LEITE FILHO
Secretário Municipal de Obras